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Movimentações Ano de 2016
10/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 685102011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ainda que vencido esse grave óbice, é inviável a apreciação, em
recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição,
uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é
imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE
748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de
1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 685102011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
14/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 685102011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
DESPACHO:
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 135, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e do art. 277, caput , do RI/STF. À Secretaria, para
as medidas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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