Informações do processo RE 972615

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 08/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

08/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70051475838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE
EM JUÍZO (AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO): INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul:

“AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PUNIÇÃO DE FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL ABSOLUTA
DECLARADA, POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO
P.A.D., EM RELAÇÃO À PUNIÇÃO IMPOSTA AO AGRAVANTE EM RAZÃO
DA FALTA GRAVE A ELE IMPUTADA.

Padece de nulidade formal absoluta a decisão judicial que, sem
instaurar o respectivo P.A.D. contra o apenado e lhe assegurar os princípios
da ampla defesa e do contraditório, aplica-lhe punição consistente em
reconhecer a falta grave, regredir o regime carcerário e determinar a alteração
da data-base e a perda de 1/3 dos dias remidos, em decorrência da falta
grave (26/01/2012), imputada ao apenado. Inteligência e aplicação dos
artigos 47 e 59, caput, da Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).

AGRAVO PROVIDO. POR MAIORIA”.

2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da
Constituição da República.

Argumenta que “o Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande
do Sul, ao disciplinar o procedimento para apuração da falta disciplinar,
competência outorgada pelo citado artigo da Carta Maior, afastou a
necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar nas
hipóteses de fuga e de prática de crime doloso” .

3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4 . Razão jurídica assiste ao Recorrente.

5. A decisão recorrida diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal de que “a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada
na presença do defensor e do Ministério Público supre eventual nulidade
decorrente da ausência ou deficiência de defesa técnica no curso de
Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a prática de
falta grave durante o cumprimento da pena privativa de liberdade” . Assim, por
exemplo:

“Ementa: PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL
TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO ATO
DO INTERROGATÓRIO. NULIDADADE SANÁVEL COM A OITIVA DO
CONDENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ORDEM DE  HABEAS
CORPUS DENEGADA. 1. ‘A Lei de Execuções Penais não impõe a
obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar,
sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação,
para que seja dada a oportunidade ao Paciente do exercício do contraditório e
da ampla defesa'. 2. A oitiva do condenado em audiência de justificação
realizada na presença do defensor e do Ministério Público supre eventual
nulidade decorrente da ausência ou deficiência de defesa técnica no curso de
Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a prática de
fala grave durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Precedentes: HC 109.536, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJ de 15.06.12; RHC 109.847, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli,
DJ de 06.12.11; HC 112.380, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli,
DJ de 22.06.12. 3.  In casu , a) o Juízo da Execução deixou de homologar o
PAD sob o fundamento de ausência de defesa técnica no ato do
interrogatório, destacando que a nomeação de advogado dativo vinculado ao
órgão acusador (SUSEP) para atuar no feito violaria os princípios do
contraditório e da ampla defesa; b) A Corte Estadual, no julgamento do agravo
em execução interposto pelo Ministério Público afirmou que o ato do
interrogatório realizado na via administrativa não acarretou qualquer prejuízo
à defesa, bem como determinou fosse realizada audiência de justificação, nos
termos do artigo 118, § 2º, da LEP. 4. A competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição
Federal, sendo certo que os pacientes não estão arrolados em nenhuma das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte, por isso que inadmissível o  writ
substitutivo de recurso ordinário. 5. Outrossim, no caso sub examine, não há
excepcionalidade que justifique a concessão,  ex officio , da ordem. 6. Ordem
de habeas corpus denegada”  (HC n. 110.278, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 15.8.2013).

6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21,
§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para restabelecer a
decisão da Vara de Execuções Criminais do Rio Grande do Sul, que
reconheceu a prática de falta grave pelo Recorrente.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70051475838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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