Informações do processo RE 974402

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2016 a 08/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

08/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140020014813 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. INDULTO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DA
PENA - CRIMES COMUNS E HEDIONDOS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO DECRETO 7.873/12 - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INOCORRÊNCIA.

I. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.873/12 não determina
inversão da ordem prevista no art. 76 do CP, nem permite a comutação de
pena decorrente de crime hediondo, em afronta ao art. 5º, inciso XLIII, da CF.

II. No concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, exige-se que
o apenado cumpra 2/3 da pena do crime hediondo ou equiparado, e não o
integral cumprimento, para que possa receber o benefício sobre a
condenação dos crimes comuns. Exige-se do reincidente, após o decurso da
primeira fração, o cumprimento de 1/3 da reprimenda total dos crimes comuns
na data limite de 25/12/2012 prevista no Decreto 7.873/12.

III. Recurso improvido” .

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 101).

2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
caput  e inc. XLIII, da Constituição da República.

Assevera não ser possível a concessão de indulto aos delitos de
tráfico de entorpecente.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Razão de direito assiste ao Recorrente.

4. Ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.795, este Supremo Tribunal pronunciou-se sobre a
inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenados por crimes
hediondos:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES
PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto
aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do
poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista
no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício,
precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética
alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro
simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a
possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes
hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação
conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para
fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia
principis . Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no
período de férias forenses”  (ADI n. 2n795 MC, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 20.6.2003).

A decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada neste
Supremo Tribunal, devendo ser reformada.

5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para
determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal
afastar a concessão do indulto.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140020014813 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão