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Movimentações Ano de 2016
08/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 200261200005398 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS
– AFASTAMENTO – LEI COMPLEMENTAR nº 105/2001 –
CONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento determinado na decisão de folha 856.
2. O Plenário, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator
ministro Edson Fachin, julgado em repercussão geral, bem como nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, relator
ministro Dias Toffoli, assentou a constitucionalidade da Lei Complementar nº
105/2001, da Lei nº 10.174/2001 e do Decreto nº 3.724/2001.
Na oportunidade, compus a corrente minoritária, mantendo
entendimento adotado na apreciação do Recurso Extraordinário nº
389.808/PR, de minha relatoria, quando o Supremo, na sessão de 15 de
dezembro de 2010, concluiu conflitar com a Carta da República interpretação
da norma no sentido de reconhecer à Receita Federal o afastamento do sigilo
de dados relativos ao contribuinte, sem prévia autorização judicial.
3. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal, reconsidero a decisão
de folhas 807 e 808 e desprovejo o agravo de instrumento.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
29/03/2016).
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200261200005398 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS
– AFASTAMENTO – LEI COMPLEMENTAR nº 105/2001 –
CONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento determinado na decisão de folha 856.
2. O Plenário, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator
ministro Edson Fachin, julgado em repercussão geral, bem como nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, relator
ministro Dias Toffoli, assentou a constitucionalidade da Lei Complementar nº
105/2001, da Lei nº 10.174/2001 e do Decreto nº 3.724/2001.
Na oportunidade, compus a corrente minoritária, mantendo
entendimento adotado na apreciação do Recurso Extraordinário nº
389.808/PR, de minha relatoria, quando o Supremo, na sessão de 15 de
dezembro de 2010, concluiu conflitar com a Carta da República interpretação
da norma no sentido de reconhecer à Receita Federal o afastamento do sigilo
de dados relativos ao contribuinte, sem prévia autorização judicial.
3. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal, reconsidero a decisão
de folhas 807 e 808 e desprovejo o agravo de instrumento.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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