Informações do processo ARE 973721

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20090111831084AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de
Justiça, cuja ementa transcrevo:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.

Nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, “a ação
de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela
previdência privada prescreve em cinco anos”.

As parcelas pagas a plano de previdência privada devem ser objeto
de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da
moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 289, do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.

É vedada a inovação em sede recursal, ficando inviabilizada a
apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (artigo 517 do
CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de
supressão de instância.

Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os
juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, incidentes a partir da
citação válida. Inteligência do disposto no enunciado nº 204 do colendo
Superior Tribunal de Justiça.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e
202 da Constituição Federal, sob alegação de afronta ao princípio de proteção
ao ato jurídico perfeito e, também, por inexistência de prévia fonte de custeio.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

No julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro Cézar
Peluso, DJE 15.09.2011, o Plenário deste tribunal entendeu não haver
repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com
entidade de previdência complementar (Tema 466), como ocorre no caso dos
autos.

Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela
inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem
sobre a violação do princípio do devido processo legal e consectários, como
também sobre coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito, quando o
julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, como na hipótese dos autos.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2016.

Ministro E DSON F ACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20090111831084AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão