Informações do processo ARE 973752

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2016 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Volta Redonda

Movimentações 2018 2016

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Volta Redonda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso

extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Volta Redonda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Procurador-Geral do Município de Volta
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

REDONDA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Procedimentos Fiscais


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2018

  • Procurador-Geral do Município de Volta Redonda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de fevereiro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Procurador-Geral do Município de Volta Redonda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a
segurança, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo quanto
ao cerceamento em processo administrativo fiscal, observada a legislação de
regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
alega violados os artigos 5º, inciso LV, 37, §6º, e 93, inciso IX, da Carta
Política. Aduz cerceamento de defesa no acesso aos documentos necessários
para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em processo
administrativo tributário.

2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

Conforme se denota de leitura da decisão vergastada, não restou
evidenciado direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança,
haja vista que compulsando os autos percebe-se que o agravante teve a
possibilidade de influir de forma eficaz na formação da decisão administrativa,
de modo que qualquer outra conclusão deve ser procedida de dilação
probatória, o que não é possível na via eleita.

[…].

Acresça-se que a constatação do não requerimento de cópias
durante cerca de dois anos, tal como afirmado pelo próprio impetrante, infirma
a tese por ele sustentada no sentido de que teria sido obstaculizado o seu
acesso aos autos do processo administrativo. Não se comprovou de plano,
portanto, o direito líquido e certo capaz de autorizar a concessão da
segurança vindicada.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão