Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
REDONDA
DIREITO TRIBUTÁRIO
Procedimentos Fiscais
20/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00397022720128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a
segurança, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo quanto
ao cerceamento em processo administrativo fiscal, observada a legislação de
regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
alega violados os artigos 5º, inciso LV, 37, §6º, e 93, inciso IX, da Carta
Política. Aduz cerceamento de defesa no acesso aos documentos necessários
para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em processo
administrativo tributário.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Conforme se denota de leitura da decisão vergastada, não restou
evidenciado direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança,
haja vista que compulsando os autos percebe-se que o agravante teve a
possibilidade de influir de forma eficaz na formação da decisão administrativa,
de modo que qualquer outra conclusão deve ser procedida de dilação
probatória, o que não é possível na via eleita.
[…].
Acresça-se que a constatação do não requerimento de cópias
durante cerca de dois anos, tal como afirmado pelo próprio impetrante, infirma
a tese por ele sustentada no sentido de que teria sido obstaculizado o seu
acesso aos autos do processo administrativo. Não se comprovou de plano,
portanto, o direito líquido e certo capaz de autorizar a concessão da
segurança vindicada.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?