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Movimentações 2016 2015
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 578601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 19.4.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e
Processual Civil. Precatório. Juros de mora. Incidência no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição do
requisitório. Repercussão geral do tema reconhecida. Mantida a decisão
em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 579.431/RS-RG
(Tema 96), Relator o Ministro Marco Aurélio , reconheceu a repercussão geral
da matéria relativa à incidência de “juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”.
2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância
do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil (com a redação da Lei
nº 11.418/06).
3. Agravo regimental não provido.
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 578601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 19.4.2016.
01/02/2016
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Vistos
Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 579.431/RS. O
assunto corresponde ao Tema nº 96 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet, no qual se discute “à luz do art. 100, §§ 1º
e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do
requisitório”.
Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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