Informações do processo RE 933564

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/12/2015 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • D.M
  • Agravante
    • D.M.S
  • Agravante
    • D.P.S
  • Agravante
    • D.F.C.J
  • Agravante
    • A.L.B.C
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

03/06/2016

  • D.M
  • D.M.S
  • D.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • D.F.C.J
  • A.L.B.C
  • Advogado-Geral da União
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 578601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 19.4.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e
Processual Civil. Precatório. Juros de mora. Incidência no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição do
requisitório. Repercussão geral do tema reconhecida. Mantida a decisão
em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 579.431/RS-RG
(Tema 96), Relator o Ministro
Marco Aurélio , reconheceu a repercussão geral
da matéria relativa à incidência de “juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”.

2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância
do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil (com a redação da Lei
nº 11.418/06).

3. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

  • D.M
  • D.M.S
  • D.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • D.F.C.J
  • A.L.B.C
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 578601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 19.4.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
  • D.M
  • D.M.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • D.P.S
  • D.F.C.J
  • A.L.B.C
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem:

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Vistos

Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 579.431/RS. O
assunto corresponde ao Tema nº 96 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na
internet, no qual se discute “à luz do art. 100, §§ 1º
e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do
requisitório”.

Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão