Informações do processo MS 34096

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/04/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Impetrado
    • Presidente do Tribunal de Contas da União

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente do Tribunal de Contas da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: TC - 02525120060 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA REMUNERATÓRIA
IDENTIFICADA COMO “DIFERENÇA INDIVIDUAL”. NOTIFICAÇÃO SOBRE
SUPOSTA INCONSISTÊNCIA NO PAGAMENTO DE RUBRICA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANDADO
DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
cautelar, impetrado por KÁTIA LUCENA DE ARAÚJO contra ato do Presidente
do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de evitar que a verba
remuneratória identificada como Diferença Individual - DI seja suprimida dos
seus proventos, de modo a se resguardar a integridade dos proventos
recebidos desde a sua aposentadoria.

Narra a impetrante que recebeu da Corte de Contas o Ofício nº
15307/2015-TCU/SEFIP, informando-lhe sobre suposta inconsistência no
pagamento da aludida rubrica, em razão da absorção da parcela por ganhos
judiciais anteriores, derivados da implantação do referido PCCS. Alega, ainda,
que “o citado PCCS, por ter sido um ganho judicial incorporado aos
vencimentos da Impetrante desde 1992, foi absorvido pelas Leis 11.355 e,

mais tarde, recepcionado pela 12.998/14, de modo que não cabe à
Administração Pública ou qualquer outro Órgão de Controle Externo, trazer,
nesse momento, quaisquer alegações de ‘inconsistência', tendo em vista que
a citada rubrica judicial deixou de existir desde a data de sua absorção pela
retro citada lei. ”

Aduz que a Diferença Individual recebida a partir do mês de
agosto/2014 foi paga com base no disposto no artigo 30 da Lei nº
12.998/2014, quando, segundo a impetrante, apenas substituiu outra rubrica
já recebida há vários anos, fruto de opção pela carreira inaugurada através da
Lei nº 11.355/2006, qual seja, a Diferença Pessoal Nominalmente Identificada
– DPNI.

A impetrante ainda alega ofensa ao princípio da irredutibilidade
remuneratória, prevista no artigo 37, XV, da Constituição da República, e a
ocorrência de decadência, prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.

Pugna, assim, pela concessão da medida liminar, para que seja
determinado à autoridade coatora que se abstenha de promover a supressão
da referida rubrica intitulada “Diferença Individual – DI”ou de qualquer outra
rubrica que componha os seus proventos, até o trânsito em julgado desta lide.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança, para assegurar a continuidade
do recebimento da Diferença Individual.

A União requereu, por meio da Petição nº 22.934/2016, o seu
ingresso no feito no feito.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal opinou pela negativa de seguimento, em
parecer assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. VIOLAÇÃO OU IMINENTE
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADAS.
PARECER POR QUE SE NEGUE SEGUIMENTO AO  WRIT .”

É o breve relatório. Decido .

Inicialmente, defiro o pedido de ingresso da União, devendo a
Secretaria Judiciária proceder às anotações, inclusive para o fim de intimação
pessoal de todos os atos processuais posteriores (art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009).

Verifico que o ato de concessão de aposentadoria da impetrante foi
submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União em 24/3/1999 e não
foi julgado até a presente data, conforme demonstrado no formulário do
Sistema de Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac do TCU.

Sabendo-se que a Corte de Contas apenas notificou a impetrante a
compor o processo de concessão de aposentadoria, com o direito de exercer,
se necessário, as garantias do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que
o ato apontado como coator é parte desse procedimento administrativo de
verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, hipótese que não atrai a incidência do artigo 54 da Lei nº
9.784/1999.

Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de
lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo da impetrante, ou seja, o
direito invocado deve vir expresso em norma legal, ser manifesto na sua
existência e delimitado na sua extensão. Nesse sentido:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à
prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera
expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se
inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo
a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração
Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada.”  (MS 26.250, Rel.
Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 12/3/2010)

“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. A tutela contra lesão
ou ameaça de lesão a direito pela via mandamental exige a presença de
situações concretas nas quais, embora não tenha violado uma posição
jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a
fazê-lo.”  (MS 32.073-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
27/5/2015)

Com efeito, não se vislumbra, in casu , qualquer violação a direito
líquido e certo da impetrante que autorize a impetração de mandado de
segurança.

Ex positis , NEGO SEGUIMENTO ao presente mandamus , nos termos
do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 205 do RISTF, ficando
prejudicado o exame do pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente do Tribunal de Contas da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: TC - 02525120060 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
cautelar, impetrado por KATIA LUCENA DE ARAÚJO, contra ato do Presidente do
Tribunal de Contas da União, com o objetivo de evitar que a verba
remuneratória identificada como Diferença Individual – DI seja suprimida dos
seus proventos, de modo a resguardar a integridade dos proventos recebidos
desde a sua aposentadoria, consoante o disposto no art. 30 da Lei nº
12.998/2014, que dispõe,
verbis :

“Art. 30 – As vantagens previstas no § 5º do art. 3º da Lei n. 11.355,
de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de
2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência
de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá
de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores do Poder Executivo federal”.

A impetrante pleiteia, ainda, o benefício da justiça gratuita, alegando,
para tanto, insuficiência de recursos que lhe possibilitem custear as despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento.

É o relatório necessário.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º,
do Código de Processo Civil, c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).

Paralelamente, dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União,
nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.

Após, ouça-se o representante do Ministério Público Federal (art. 12
da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente do Tribunal de Contas da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: TC - 02525120060 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão