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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20080020101745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Ranulpho Carrijo e outros interpõem recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AÇÃO MOVIDA CONTRA O
EX-EMPREGADO – BANCO DO BRASIL S/A – DECISÃO QUE DECLINOU
DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – PORTARIA Nº
966/1947 – DIREITO ASSEGURADO NO PRIMITIVO CONTRATO DE
TRABALHO – DECISÃO MANTIDA.
1. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança de
complementação de aposentadoria reclamada do ex-empregador, em virtude
do efeito aditivo da Portaria nº 966/1947 sobre o extinto contrato de trabalho
(AgRg no Resp n. 937.170/DF; 2ª Seção; Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior;
Unânime; DJU de 20.11.2007). Precedentes desta Corte de Justiça, do
egrégio Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.”
Alega o recorrente contrariedade aos artigos 114 e 202, § 2°, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido
não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do
RE nº 586.453-RE/SE, do qual fui relator designado para o acórdão, e cuja
repercussão geral já havia sido reconhecida, concluiu pela competência da
Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo
complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Não se apreciou, nesse julgamento, apenas a questão relativa à
complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Em
verdade, os votos proferidos abordaram a questão relativa à definição da
competência jurisdicional para a apreciação de demandas propostas com o
fito de se obter complementação de aposentadoria. O fundamento que restou
vencedor foi o que considerou – ante a autonomia do Direito Previdenciário
(em face do Direito Trabalhista e do Direito Administrativo) – a competência da
Justiça comum.
Fundamentei, por ocasião do julgamento que:
“(...) o Direito Previdenciário, como é sabido por todos, foi se
autonomizando; ele foi tendo uma autonomia. Não vou aqui discorrer sobre a
evolução histórica, que é de todos conhecida na Corte , mas é fato que essa
independência do Direito Previdenciário foi sendo aprimorada, e não é a toa
que nossa Constituição Federal (…) já foi reformada para se aprimorar no que
diz respeito à previdência complementar, à previdência privada. (…)
Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a
previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma
autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela
Emenda Constitucional nº 20.”.
O eminente Ministro Luiz Fux , no mesmo sentido, assim votou:
“E Direito do Trabalho e Direito Previdenciário são ramos tão distintos
que, para o Direito do Trabalho, a competência exclusiva é da União Federal
legislar; e, para o Direito Previdenciário, a competência é concorrente; então,
não é a mesma coisa. A ação oriunda de relação de trabalho não é a mesma
coisa de ação oriunda de contrato de previdência. Esse contrato de
previdência não é um contrato de trabalho.”
Com base nessa compreensão de autonomização do Direito
Previdenciário, o Plenário desta Corte superou a jurisprudência até então
adotada neste Supremo Tribunal que distinguia, para efeito de definição da
competência, a complementação de aposentadoria que decorria da relação de
trabalho (caso em que a competência para o processamento da demanda
seria da Justiça do Trabalho), daquela que não decorria (hipótese em que a
competência seria da Justiça Comum).
Firmou-se, então, nos autos do RE nº 586.453/SE, a compreensão de
que não é relevante, para a definição da competência para o processo e o
julgamento de causas da espécie, a existência ou não de relação de emprego/
trabalho subjacente à pretendida complementação de aposentadoria, de modo
que é descabida a pretensão do recorrente de obter o julgamento da demanda
contra ele proposta tão somente porque se constitui no próprio empregador do
autor.
Rememore-se, inclusive, que o sujeito passivo do RE nº 583.050/
(julgado conjuntamente com o RE nº 586.453/SE), era o Banco Santander
Banespa S/A, acionado na qualidade de empresa empregadora.
Por fim, destaco que esta Primeira Turma, julgando recurso
igualmente interposto pelo Banco do Brasil e com o mesmo propósito do ora
analisado, decidiu pela competência da Justiça comum, para o
processamento da demanda. Vide:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. A orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são
incabíveis embargos declaratórios de decisão monocrática proferida pelo
Ministro relator (MI 823- ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello, Rcl 11.022-
ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 583.050 e
586.453, definiu que a competência para o processamento de ações relativas
à previdência privada é da Justiça comum. Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI 712396/DF-ED-segundos, Primeira Turma,
Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 3/2/14).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“Agravo regimental em agravo de instrumento no recurso
extraordinário. Complementação de aposentadoria. Ação proposta em face do
empregador (Banco do Brasil). Competência da Justiça comum. RE nº
586.453/SE. Repercussão geral. Agravo regimental não provido. 1. Baseando-
se na autonomia do Direito Previdenciário, a Corte, nos autos do RE nº
586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de
que as ações propostas com o fito de obter complementação de
aposentadoria são de competência da Justiça comum, ainda que a relação
firmada se tenha originado de contrato de trabalho. Precedentes. 2. Agravo
regimental não provido.” (AI nº 752.268/DF-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 4/11/14).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Esta Corte firmou
entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento
de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de
aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. II - A eventual
aplicabilidade do decidido no julgamento do mérito do RE 586.453-RG/SE -
competência da justiça comum para processar e julgar causas envolvendo a
complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada - não
teria o condão de modificar a conclusão adotada no presente voto, em razão
da modulação dos efeitos ocorrida no precedente da repercussão geral. III -
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos
infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo
regimental, e, assim, negar provimento ao agravo de instrumento.” (AI nº
681.227/PI-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 13/12/13).
Destarte, no caso em tela, deve ser reconhecida a competência da
justiça comum para o processamento do feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para,
reformando o acórdão recorrido, declarar competente a Justiça Comum para o
processamento deste feito.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20080020101745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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