Informações do processo RE 957257

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/03/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 428520137030303 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 119, § 1°, DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal
Militar:

“AGRAVO REGIMENTAL. DPU. EMBARGOS INFRINGENTES.
INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO. EMENDA REGIMENTAL
N. 24 DO RISTM QUE AMPLIOU PARA QUATRO O NÚMERO DE VOTOS
MÍNIMOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO.

1. Para a oposição de Embargos Infringentes contra as decisões
proferidas por esta Corte da Justiça Castrense, publicadas após o dia 10 de
junho de 2014, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental n. 24 do
RISTM, é necessário que corrente divergente seja composta por, no mínimo,
quatro membros do Plenário.

2. A alteração regimental não aboliu ou restringiu o princípio da ampla
defesa, mas cuidou de tornar efetiva a prestação jurisdicional, em respeito ao
princípio, igualmente constitucional, da razoável duração do processo.

Agravo rejeitado. Decisão unânime”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 460).

2. O Recorrente assevera contrariado o art. 22, inc. I, da Constituição
da República, sustentando que: “ o nodal desta recursal extraordinária repousa
pela inconstitucionalidade incidental do artigo 119, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental n.
24/2014, de 28.05.2014, para afastar a exigência de divergência equivalente a
quatro votos para fins de admissão de embargos infringentes e de nulidade
opostos contra decisões não unânimes proferidas em recurso em sentido
estrito ou apelação julgados por aquela Cortes” .

3. Em seu parecer de fls. 498-500, a Procuradoria-Geral da República
opinou: “ Presente tais condições, requer-se o conhecimento do presente
recurso para, no mérito, firmar esse Supremo Tribunal Federal os limites da
decisão tomada em sessão do dia 24 de junho de 2015, no julgamento do HC
125768 da relatoria do e. Min. Dias Toffoli, em especial na incidência sobre
apelação 0000042-85.2013.7.03.0303-DF, não transitada em julgado ”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica assiste ao Recorrente.

5. A decisão recorrida diverge da jurisprudência deste Supremo
Tribunal, consolidada no sentido da inconstitucionalidade do art. 119, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, pelo qual se exigem no mínimo
quatro votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos
infringentes:

“ Habeas corpus . Processo penal militar. Recurso. Embargos
infringentes e de nulidade. Superior Tribunal Militar. Norma regimental que
exige no mínimo 4 (quatro) votos minoritários divergentes para seu cabimento.
Inadmissibilidade. Requisito não previsto nos arts. 538 e 539 do Código de
Processo Penal Militar. Tribunal que não dispõe de poderes normativos para
disciplinar matéria recursal em contrariedade à lei. Inteligência do art. 96, I, a,
da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal da alteração regimental.
Garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) que não a
legitima. Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da
ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ilegalidade flagrante. Impossibilidade
de analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos
para o cabimento dos embargos infringentes. Norma editada à época em que
o art. 119, § 3º, c, da Carta de 1969 expressamente outorgava à Suprema
Corte poderes para dispor, em seu regimento interno, sobre o processo e o
julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Ordem
concedida para se determinar ao Superior Tribunal Militar que processe os
embargos infringentes interpostos pelo paciente. Declarada a

inconstitucionalidade incidental do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental nº 24,
publicada no DJe de 10/6/14. 1. Assim como o legislador não pode se imiscuir
em matéria reservada ao regimento interno dos tribunais, a esses é vedado
desbordar de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de
competência privativa da União (art. 22, I, CF), sob pena de
inconstitucionalidade formal. Precedentes. 2. A atribuição de poderes aos
tribunais para instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos
recursos que devam julgar não lhes outorga competência para criar requisito
de admissibilidade recursal não previsto em lei. Inteligência do art. 96, I, a, da
Constituição Federal. 3. Os arts. 538 e 539 do Código de Processo Penal
Militar não exigem, para o cabimento dos embargos infringentes e de
nulidade, número mínimo de votos vencidos. 4. O art. 119, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal Militar, ao exigir, no mínimo, 4 (quatro) votos
divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de
nulidade, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União,
viola o devido processo legal (art. 5º. LIV, CF), por impor requisito de
admissibilidade recursal não previsto em lei. 5. Descabe invocar-se analogia
com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos
embargos infringentes, uma vez que essa regra foi editada à época em que a
Constituição de 1969, no art. 119, § 3º, c, outorgava poderes normativos ao
Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o processo e o julgamento dos
feitos de sua competência originária ou recursal. 6. A garantia constitucional
da duração razoável do processo não pode ser hipertrofiada em prejuízo da
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF), salvo
quando nítido o abuso do direito de recorrer. 7. É inconstitucional o art. 119, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 24, publicada no DJe de 10/6/14, ao exigir no mínimo
4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos
infringentes e de nulidade. 8. Ordem de habeas corpus concedida”  (HC n.
125.768, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 29.9.2015) .

6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21,
§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para determinar
que o Superior Tribunal Militar julgue os embargos infringentes
interpostos pela Defensoria Pública como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428520137030303 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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