Informações do processo RE 963802

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140110303879 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Distrito Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na
alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 – DGP/PMDF.
EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO.
SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS
CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO
CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE
UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM
REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA
MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos
motivos do inconformismo do apelante, lastreado no fato de ter sido eliminado
do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo
fato de não ter sido recomendado no exame psicológico.

2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as
nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo
diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como,
por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema.
Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário
adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem
que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como
ofensa ao modelo de separação de poderes.

3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão
ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e
responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas,
identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais
necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou
impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010).

4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja
compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade
inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso
público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os
candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: ‘A adequação
a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo,
requisito legal de investidura previsto para cargo algum'.

5. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de
instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos
psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de
que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não
podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de
objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da
impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.

6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso
Antônio Bandeira de Mello ( In  Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São
Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): ‘Exames psicológicos só podem ser feitos
como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos
candidatos, ou no máximo – e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos
ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características
psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o
desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum
traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível
com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar
ajustado a um ‘modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo'.

7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame
psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto
em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso
pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico,
especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor
científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios
técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle
jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros
norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes
psicológicos.

APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO
para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato
administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação
psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter
subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, caput, e
37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº
758.533/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão
geral do tema em debate e reafirmou o entendimento desta Corte no sentido
de que a exigência de avaliação psicológica ou de teste psicotécnico, como
requisito ou condição necessária em concursos públicos, somente é possível

se houver lei em sentido material e formal que expressamente o autorize,
além da previsão no edital do certame . Ressalte-se que essa exigência
também depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos
atos em que se desdobra, sendo inconstitucional a avaliação realizada com
base em critérios não revelados. O acórdão do referido julgado foi assim
ementado:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em
lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (DJe
de 13/8/10) .

Ademais, esta Corte editou a Súmula Vinculante nº 44 com o seguinte

teor:

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público.”

No caso em tela, o Tribunal de origem concluiu que, embora
houvesse previsão legal para a realização do exame psicológico, ele foi
balizado por critérios subjetivos. Decidiu-se, portanto, pela procedência do
pedido inicial para que o recorrido prosseguisse no certame, sem necessidade
de aprovação no referido teste.

Entretanto, o Tribunal de origem, após concluir pela previsão legal de
realização do teste, não poderia dispensar sua realização, sob pena de
ofender o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, que condiciona o acesso
a cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. A
propósito:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. REEXAME. SÚMULA
279-STF. I. - Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço
público: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa
à Constituição (art. 37, I). II. - Exame psicotécnico realizado com base em
critérios objetivos: legitimidade. III. - O reexame dos critérios utilizados na
realização do exame psicotécnico não é cabível na via recursal extraordinária,
a teor da Súmula 279-STF. IV. - Agravo não provido.” (AI nº 562.928/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 24/2/06).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. I. - Exame psicotécnico como condição para ingresso no
serviço público: Escrivão da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode
ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I. II. - O laudo do
exame psicotécnico pode ser levado ao exame do Poder Judiciário, em ação
própria. III. - RE provido. Agravo não provido.” (RE nº 433.921/CE-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 24/2/06).

“1. Se a lei exige, para a investidura no cargo público, o exame
psicotécnico, não pode o Judiciário dispensá-lo ou considerar o candidato
aprovado nele, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. 2.Agravo
regimental improvido.” (AI nº 422.463/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie , DJ de 19/9/03).

“EXAME PSICOTÉCNICO. LEI FEDERAL Nº 4.878/65, ART. 9º. INC.
VII. Reprovado o procedimento adotado pela Academia de Polícia no
processo de seleção para a função policial a que foi submetido o recorrido,
depois de reconhecida a legitimidade da exigência, consequência lógica seria
a anulação do exame, com realização de outro, sem os vícios apontados, e
não liberar o candidato de requisito previsto em lei. Não ventilada no acórdão,
todavia a questão da ofensa ao princípio da legalidade, não há como apreciar
o recurso. Incidência da Súmula 282. Recurso extraordinário não conhecido.“
(RE nº 185.590/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJe de
1º/8/97).

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc. V, do Código de
Processo Civil, dou provimento em parte ao recurso extraordinário para
determinar a realização de novo teste psicológico que observe as exigências
da jurisprudência desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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26/04/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140110303879 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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