Informações do processo RE 971781

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50027401620144047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Kennedy Conceição.
Aparelhado o recurso na violação do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

A matéria veiculada no recurso extraordinário, relacionada à
acumulação, por militar, de dois cargos públicos, um de natureza militar e
outro de professor, teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte
no RE 579.720-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 02.5.2008,
razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL. ARTS. 37, XVI, B; 42, § 1º; E 142, § 3º, II E VIII.
MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM CARGO DE
MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50027401620144047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão