Informações do processo RE 972476

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50216231420144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do TRF- 4ª Região, assim ementado (eDOC3, p. 83):
“ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. FINALIDADE
ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR DA
ANVISA. HIGIDEZ DA RESOLUÇÃO RDC Nº 56, DE 09.11.2009.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.

- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, hígida é a
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009,
que proibiu, em todo o território nacional, 'a importação, recebimento em
doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para
bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de
radiação ultravioleta', haja vista o poder normativo-regulamentar conferido
legalmente à agência e especialmente por se tratar de seara relevante como
a saúde coletiva e a qualidade de vida da população brasileira, prevalecendo,
in casu , a supremacia do interesse público sobre o privado.

- Hipótese em que não restou caracterizado ato estatal ensejador de
dano ao particular, devendo ser mantida a sentença de improcedência, a
inadmitir o direito à indenização por danos materiais e morais.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC3, pp. 100-104).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, I, XII, XXII e XXXVI,
da Constituição Federal.

Sustenta-se, em suma, que a proibição pela ANVISA do uso de
equipamento para bronzeamento artificial causou danos materiais e morais à
recorrente que devem ser ressarcidos com o pagamento de indenização.
Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário (eDOC3, p.194).
É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que
consignou o seguinte (eDOC3, pp.29):

“ In casu , em que pese os prejuízos sofridos pela parte autora,
observa-se a ausência de comprovação de eventual ato ilícito praticado pela
autarquia requerida. Conforme alhures mencionado, o ato praticado pela
ANVISA encontra suporte não apenas na lei, mas também na Constituição
Federal e foi emitido visando a proteção da saúde da população. Se houve
alguma violação ao direito individual do requerente, foi em benefício da
coletividade.

Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Resolução da ANVISA
56/2009 e Lei 9.782/199), o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50216231420144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão