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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50216231420144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do TRF- 4ª Região, assim ementado (eDOC3, p. 83):
“ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. FINALIDADE
ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR DA
ANVISA. HIGIDEZ DA RESOLUÇÃO RDC Nº 56, DE 09.11.2009.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, hígida é a
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009,
que proibiu, em todo o território nacional, 'a importação, recebimento em
doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para
bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de
radiação ultravioleta', haja vista o poder normativo-regulamentar conferido
legalmente à agência e especialmente por se tratar de seara relevante como
a saúde coletiva e a qualidade de vida da população brasileira, prevalecendo,
in casu , a supremacia do interesse público sobre o privado.
- Hipótese em que não restou caracterizado ato estatal ensejador de
dano ao particular, devendo ser mantida a sentença de improcedência, a
inadmitir o direito à indenização por danos materiais e morais.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC3, pp. 100-104).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, I, XII, XXII e XXXVI,
da Constituição Federal.
Sustenta-se, em suma, que a proibição pela ANVISA do uso de
equipamento para bronzeamento artificial causou danos materiais e morais à
recorrente que devem ser ressarcidos com o pagamento de indenização.
Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário (eDOC3, p.194).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que
consignou o seguinte (eDOC3, pp.29):
“ In casu , em que pese os prejuízos sofridos pela parte autora,
observa-se a ausência de comprovação de eventual ato ilícito praticado pela
autarquia requerida. Conforme alhures mencionado, o ato praticado pela
ANVISA encontra suporte não apenas na lei, mas também na Constituição
Federal e foi emitido visando a proteção da saúde da população. Se houve
alguma violação ao direito individual do requerente, foi em benefício da
coletividade.
Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas e da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Resolução da ANVISA
56/2009 e Lei 9.782/199), o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50216231420144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
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