Informações do processo ARE 691121

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50073041220124047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
manteve a sentença de improcedência de pedido de revisão dos índices de
reajuste aplicados ao benefício previdenciário titularizado pela parte
Recorrente.

Na ocasião do julgamento, o magistrado a quo  assim assentou:

“Disse a parte autora que o reajuste anual (integral) dos benefícios
em manutenção, em junho de 1999, foi de 4,61% e, quanto a tal índice, não
há qualquer insurgência. Da mesma forma, em 05/2004, os benefícios que
tinham direito ao reajuste integral foram majorados em 4,53%.

À exceção do teto, todos os benefícios que tinham direito ao reajuste
integral, em 06/1999 e 05/2004, foram reajustados no máximo: 4,61% e
4,53%.

Não foi diferente com o benefício da parte autora.

Porém, se for levado a efeito o pedido de acréscimo - sem qualquer
base legal - de 2,28% em 06/1999 e 1,75% em 05/2004, chega-se à
conclusão que, segundo o entendimento da parte autora, os benefícios
deveriam ter sofrido nas respectivas datas os seguintes reajustes:

- 06/1999: 6,99% e

- 05/2004: 6,36%

Porém, não há qualquer razão que dê sustento a tal pretensão: a)
não há inflação medida neste período que aponte tais dados; b) não houve
determinação legal destes percentuais e, c) mais importante, os percentuais
ficticiamente criados não coincidem com as alterações dos tetos trazidas
pelas EC 19/1998 e 41/2003, as quais previram variação de 10,96% e
28,39%.

Assim, por qualquer das razões examinadas, tenho que não há como

abrigar a pretensão da parte autora.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do recurso extraordinário, interposto na forma do art. 102,
III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 84, IV, e 87,
parágrafo único, II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 14 da
Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a matéria já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática
da repercussão geral no ARE 685.029.

Em face dessa decisão, o Recorrente interpôs recurso de agravo,
afirmando não se tratar de tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 685.029, de
Relatoria do Ministro Teori Zawascki, concluiu pela inexistência de

repercussão geral quanto à controvérsia acerca da revisão de renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários mediante aplicação dos mesmos índices
utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos
meses de junho/99 e maio/04, conforme excerto que destaco a seguir:

“A matéria suscitada no recurso extraordinário versa sobre a adoção,
para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos
índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição,
relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria nº 5.188/99) e maio de
2004 (Decreto nº 5.061/04), conforme o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

Verifico, no entanto, que o acórdão impugnado, ao confirmar os
termos da sentença, decidiu a causa com base apenas na interpretação e
aplicação da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 8.212/1991 e nº
8.213/1991), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui,
apenas indireta.

Ademais, é assente o entendimento de que o debate em torno do
índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de
exame da legislação infraconstitucional, pois [...] os critérios informadores do
reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes
da lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art.
201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011)(...).”

Assim, embora a argumentação do Recorrente, no sentido de que se
trata de tema diverso, o caso concreto traz idêntico objeto ao que foi decidido
pelo Plenário no julgamento do Tema 589, acima referido.

No mesmo sentido, confira-se o ARE 792.121, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 6/2/2014, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE TETO DE SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”

Ademais, esta Corte, no julgamento do ARE 888.938, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, entendeu pela inexistência de repercussão geral
quanto à discussão acerca de índices de reajuste de benefícios
previdenciários (Tema 824). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao
índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a
preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral
inexistente.”

Em igual sentido: ARE 689.756, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
06.05.2016; RE 942.869, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04.03.2016.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 50073041220124047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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