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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 145140073852 - TJMG - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - 4ª TURMA
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário, interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República, contra julgado da Quarta Turma Recursal de Juiz
de Fora/MG, pelo qual se manteve a seguinte sentença:
“ A autora ajuizou a presente ação em face das rés, alegando, em
síntese, falha na prestação do serviço. Requereu indenização por danos
morais.
Compulsando os autos e diante das provas documentais produzidas,
verifico que razão assiste à autora quanto ao pleito de indenização por danos
morais.
Os documentos trazidos pela autora são, no meu entender, hábeis a
gerar a responsabilidade civil das rés, pois que sua responsabilidade civil é
objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
somente se afasta a responsabilidade do prestador do serviço na ocorrência
de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não caracterizados
na questão em exame. Tendo as rés somente alegado, em contestação, que a
autora sofreu mero dissabor. Contudo, entendo que não merece prosperar tal
alegação, visto que as fotos acostadas, bem como os fatos narrados,
possuem o condão de demonstrar o desconforto, a aflição e os transtornos
causados à autora.
(…)
Assim, levando em conta o caráter punitivo e compensatório que a
indenização pelo dano moral deve encerrar, tenho como suficiente para
compensar a autora pelo dano que suportou e punir as rés por sua conduta, o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ” (fls. 76-77).
2. As Agravantes alegam contrariado o art. 5º, inc. X, da Constituição
da República, sustentando que “ a empresa requerida não praticou qualquer
ato apto a ensejar qualquer tipo de reparação de danos à autora. (…) Não se
demonstrou nos autos o nexo causal – que enseja a responsabilidade objetiva
nas relações de consumo – entre o Requerido e a parte autora, o sofrimento
dessa e a atuação ilícita daquela ” (fls. 114-132).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste às Agravantes.
5. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 765.567, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral da questão discutida nestes autos:
“ Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor.
Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência.
Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.
(…)
A aferição de responsabilidade civil decorrente de relação de
consumo demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em
comandos infraconstitucionais ” (DJe 1º.10.2010).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações das Agravantes.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: MINAS GERAIS
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