Informações do processo ARE 946921

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05096708520144058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“RECURSO INOMINADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE 28,86%. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, X da Constituição Federal e à
Súmula 85 do STF.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).

Ressalte-se que a controvérsia quanto à prescrição não dá ensejo ao
cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito
infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal,
decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais,
torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO
DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA.
DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 661.242-
ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação da prescrição
total ou parcial em processo trabalhista, por restringir-se a tema
infraconstitucional (ARE 697.514, Rel. Min Gilmar Mendes). O exame do
recurso extraordinário revela que a hipótese envolve alegadas violações à
legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da
constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 669.063-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/12/2013).

“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
21.5.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º,  caput , e 7º, XXIX, da
Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 741.688-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: CEARÁ


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