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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50135747620124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE MULTA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO TC 026.060/2008-9.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DECISÃO PROFERIDA NA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL N. 026.060/2008-9 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADES. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA TRABALHISTA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Apelo improvido.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, LIII e LV, e 71, II, da
Constituição Federal. Alegam que “ o processo administrativo de Tomada de
Contas Especial que redundou no acórdão condenatório do TCU, feriu de
morte o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi
fundamentado unicamente no relatório final de uma Auditoria Interna do
Grupo Hospitalar Conceição, da qual os recorrentes, pessoalmente ou através
de assistentes técnicos por eles indicados, jamais participaram de qualquer
perícia realizada, das análises de exames de raios-X, nem de prontuários
médicos ou da mensuração do suposto débito ”.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos
administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser
revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula 279 do STF. Nesse
sentido, ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe de 12/9/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à
ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo
administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental
improvido. ”
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a
fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto,
não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF de seguinte teor, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ”.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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