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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05252227220144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de Pernambuco, está assim
ementado :
“ CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO A SAUDE.
SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE. TRATAMENTO CONTÍNUO COM BOMBA DE
INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO SUBSTITUÍVEL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO EQUIPAMENTO
REQUERIDO. RECURSO IMPROVIDO. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito
inscrito na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E.
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Pernambuco, ao
proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em
aspectos fático-probatórios , a seguir destacados :
“ No caso em tela, não se comprovou que a bomba de infusão de
insulina contínua é imprescindível para o tratamento da enfermidade do
Recorrente, conforme bem demonstrado pelo juízo a quo: ‘(...) nas palavras
da perita: ‘O medicamento (insulina) é o mesmo, a diferença encontra-se no
dispositivo de aplicação, ou seja, a bomba de insulina pode ser substituída
por múltiplas injeções de insulina, mas não necessariamente com o mesmo
controle glicêmico' e que ‘o periciando não relata nem apresenta sinais no
exame físico que sugiram a presença de complicações do Diabetes como
neuropatia, cardiopatia, oftalmopatia ou alterações circulatórias periféricas.
Também não apresentou quaisquer exames complementares que possam
confirmar o não controle adequado dos níveis glicêmicos', tem-se que não
merece acolhida a pretensão deduzida pela parte autora (…) Por fim, além de
não ter restado caracterizada a indispensabilidade da terapia com sistema de
infusão contínua de insulina (bomba de insulina) em substituição ao
tratamento oferecido pelo SUS, cabe ressaltar que a comodidade e
tratamento de ponta são critérios subjetivos inoponíveis ao poder público(...)'. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
24/05/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05252227220144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
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