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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01137095920108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
“Agravo interno. Apelação Cível/Reexame Necessário. Ação de
revisão de benefício previdenciário. Pleito para que a pensão
corresponda à totalidade da remuneração do servidor falecido caso
estivesse em atividade. Sentença que julga procedente o pedido. Apelo
da ré alegando que a Gratificação de Titularidade não integra a pensão.
Questão já decidida pelo Órgão Especial desta Corte no sentido de que a
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 2400/95, não
afasta o direito à percepção da referida gratificação, devendo ser
considerada como verba remuneratória. Gratificação em questão que é
devida, eis que já havia sido incorporada à remuneração do servidor
falecido. Valor fixado na sentença, a título de condenação em honorários
advocatícios, que deve ser mantido. Recurso a que se nega provimento. ”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente, no recurso extraordinário, violação dos artigos
5º, inciso XXXVI, 40, § 7º e § 12, 52, inciso X, 102, § 2º, 195, § 5º, da
Constituição Federal.
Afirma, em suma, que “não deve integrar a base de cálculo da
pensão previdenciário as parcelas de caráter pro-labore”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado,
negou provimento ao agravo da decisão que não admitiu o recurso especial
interposto simultaneamente ao extraordinário.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“ quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão” .
Não merece prosperar a irresignação
No que tange aos artigos 5º, inciso XXXVI, 40, § 12, 52, inciso X,
102, § 2º, 195, § 5º, da Constituição Federal, apontados como violados,
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas. Incide
na espécie a Súmula nº 282 desta Corte.
Anote-se que o fato da parte recorrente ter trazido a questão
constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir
o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que,
não obstante a oposição dos embargos, o recurso de apelação, as
contrarrazões da apelação, e agravo interno, não suscitaram a referida
questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos
declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira
vez. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 279 DO
STF. SÚMULA 636 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA. I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo
discutida, e foi suscitada somente nos embargos de declaração, não há falar
em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.
II - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. III - Incabível a interposição de RE por contrariedade
ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva
a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - A alegada violação ao art. 5º,
XXXVI, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso extraordinário. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental
improvido” (AI nº 638.758/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJ de 19/12/07).
“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional
dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido:
incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração,
prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a
falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido
efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional
que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/
RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
10/11/06).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário
do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de
prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em
relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não
para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o
prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado.
Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza
extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser
analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido”(RE
nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de
14/6/05).
Ademais, restou consignado no acórdão recorrido:
“A Lei Estadual n° 2400/1995 concedeu a gratificação especial de
representação de titularidade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre os vencimentos dos ocupantes do cargo de Titular de Cartório de
Serventias Oficializadas do Poder Judiciário, vindo a alcançar os proventos de
aposentadoria e pensões.
Parte final do artigo 2°, da referida Lei, foi declarada inconstitucional
pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro e não toda a lei, in verbis :
(…)
Ademais, restou decidido pelo Órgão Especial desta Corte que a
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 2400/95, não afasta o
direito à percepção da referida gratificação, devendo ser considerada como
verba remuneratória.
(…)
Assim, gratificação em questão é devida, eis que já havia sido
incorporada à remuneração do ex-servidor, conforme se verifica do
documento de fl. 79.”
Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que as gratificações concedidas em caráter geral
aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos e pensionistas. A
propósito:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS.
VANTAGENS DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
NATUREZA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo, ao
interpretar a Lei Delegada Estadual 1/2003, que majorou a benesse, entendeu
que o aumento na remuneração, concedido genericamente aos servidores da
ativa, estende-se aos inativos (CF/88, art. 40, § 8º). Precedentes. 2. Para se
concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e de provas,
além de legislação local, o que é defeso na via extraordinária, dado o óbice
das Súmulas STF 279 e 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 630.435/AM-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie ,
DJe de 22/3/11).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor estadual.
Adicional de periculosidade. Extensão aos inativos. Natureza jurídica.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu que o adicional
de periculosidade deveria ser estendido aos inativos, por força do art. 40, § 8º,
da Constituição Federal, haja vista o seu caráter genérico. 2. Para chegar a
entendimento diverso sobre a natureza da vantagem, seria necessário
interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº
450.026/SE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 15/3/12).
Ademais, para acolher a pretensão da parte recorrente e ultrapassar
o entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da
vantagem, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional
local e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da relatoria do Ministro Cezar
Peluso :
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos
funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do
caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF.
Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido.
Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal
a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem
pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o
Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou
negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da
Constituição da República” (RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, DJ de
13/3/09).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01137095920108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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