Informações do processo ARE 960583

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200583000104411 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Pleno do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. LEI Nº 5315/67.
MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE.

- Nos termos do artigo 1° da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de
1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção
da pensão especial, tão somente na hipótese em que tenha licenciado do
serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na
vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao
benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT.  (STJ, Resp n.° 628.314/RS,
Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado 25.05.2004, DJ
de 28.06.2004).

- Hipótese em que o instituidor do benefício em favor da autora era
militar de carreira do Exército do Brasil, situação que ensejou a sua reforma
com proventos de General de Brigada.

- Ainda que se tenha provado a participação dele em operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial ou em missões de vigilância do
litoral brasileiro, tal fato não pode justificar o direito à concessão de pensão
especial de ex-combatente em seu favor, e, conseqüentemente, à reversão do
benefício em prol de seus dependentes, eis que, ao final do conflito mundial,
ele permaneceu vinculado às Forças Armadas, não tendo, portanto, sido
licenciado do serviço ativo militar para retornar à vida civil, como exigido pela
legislação correlata.

- Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte
vencida, o ônus da sucumbência não é invertido.

Embargos infringentes providos.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos princípios da
isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ao art. 53,
incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário desta
Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº
738.444/PE, de minha relatoria , concluiu pela ausência da repercussão geral
dessa matéria, em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação
lançada no Plenário Virtual está assim ementada:

“MILITAR. EX-COMBATENTE. CONCEITO. PENSÃO ESPECIAL. LEI
Nº 5.315/67. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL''.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200583000104411 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão