Informações do processo ARE 964529

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 11845899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Vistos.

José Braz Alves interpõe agravo visando impugnar decisão que não
admitiu recurso extraordinário.

Decido.

O agravo é intempestivo.

A publicação da decisão ora agravada ocorreu no DJe de 09/06/15 (fl.
485 e-STJ), e o agravo foi protocolado somente no dia 19/06/15 (fl. 497 e-
STJ), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90.

Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no
sentido de que o prazo para a interposição do agravo contra decisão
denegatória de recurso extraordinário criminal é de 5 (cinco) dias (art. 28 da
Lei nº 8.038/90), não revogado, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de
âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incidência da Súmula
nº 699/STF.

Nesse sentido, destaco precedentes:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo
para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário
criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria
penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de
Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 747.760/PR–ED,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 11/9/09);

“Recurso de agravo de instrumento criminal interposto quando já
escoado o prazo legal de cinco dias para a sua apresentação (Súmula STF nº
699). 2. Não tendo o recurso de agravo ultrapassado sequer o juízo de
admissibilidade, impossível o processamento do apelo extremo e o
enfrentamento da matéria de fundo. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº
560.042/GO–AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de
12/12/08).

Ademais, ressalte-se que o Plenário da Corte, ao julgar o ARE nº
639.846/SP-AgR-QO, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux , assentou, a
teor das alterações promovidas pela Lei nº 12.322/10, a aplicabilidade do
prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 para a
interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário
que verse sobre matéria penal e processual penal.

Transcrevo a ementa daquele julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI
Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de
9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos
que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do
Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no
art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do
CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence , 5.11.97;
AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão , 8.6.99). 2. Questão de ordem
rejeitada para não conhecer do recurso de agravo” (DJe de 20/3/12).

Com essas considerações, não conheço dos agravos.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 11845899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão