Informações do processo ARE 965869

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50033018920134047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI, 194, II, e
201, I, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (doc.

99):

“[...]

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de
prova material contemporâneo ao período a ser comprovado.

Admite-se a complementação por prova testemunhal idônea, porém
esta não é admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida
no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo
que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto
no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

STJ - Súmula nº 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário.

[…]

Cabe salientar que, embora o artigo 106 da Lei nº 8.213/1991
relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele
estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação
de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural
tais como: notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento
do ITR, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de
dispensa de serviço militar, carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais
(AgRg no Resp. 911224/CE, Dje 19.12.08), declaração do Sindicato Rural,
desde que homologada pelo Ministério Público Federal (AR 3202/CE, DJe
06.08.08, STJ), dentre outros:

[…]

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 2º,
previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente
de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de

Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade
de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no Regime Geral, do
tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o
mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ
22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).

Nesse sentido dispõe a Súmula nº 24 da Turma Nacional de
Uniformização: 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício
previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para
efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

A parte ré postula seja cancelada a aposentadoria por idade rural
concedida, tendo em conta que a área supera 4 módulos fiscais.

A extensão da propriedade rural, embora não descaracterize, por si
só, o regime de economia familiar, impõe a análise acurada do caso concreto
que revela algumas inconsistências.

Com efeito, há nos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento, qualificado como agricultor, em 1975;

- registro de escritura pública de compra e venda de imóveis rurais,
sendo o adquirente o autor, com as seguintes medições: 9,6 hectares, no ano
de 1979; de 19 hectares, em 1997 e de 265 hectares com usufruto, em 2006,
este último pelo valor de R$ 165 mil reais;

- notas de produtor rural, referentes aos anos de 1994 a 2011, de
grandes quantidades de milho e soja-indústria, compreendendo 9.000kg a
32.000kg;

- contrato de abertura de crédito rural em nome do filho do autor,
sendo o autor o fiador da dívida de R$ 14 mil reais de uma colheita de 90 mil
kg de milho;

- cédula rural pignoratícia de compra de maquinário para exploração
agropecuária, constando o autor avalista.

A situação narrada nos autos reflete em verdade a informação no
sentido de que o demandante era empregador rural.

Isso porque, além de o autor ser proprietário de diversos imóveis
rurais, ele negociava grandes quantidades de grãos, utilizando-se o grupo
familiar inclusive de maquinários.

Destarte, restou descaracterizado o regime de economia familiar da
atividade rurícola exercida pelo autor, sendo este contribuinte individual.

Assim, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte ré
para fins de afastar a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade
Rural. [...]”

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91). A aplicação de
tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação dos arts. 5º,
caput , 7º, XXV, 208, IV, e 227 da Constituição da República.

Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse
sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o
cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no
permissivo constitucional.” (ARE 887731 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 946856
AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 04-04-2016
PUBLIC 05-04-2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito previdenciário.
Aposentadoria rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2.
Agravo regimental não provido.” (RE 943011 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de

ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50033018920134047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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