Informações do processo ARE 967107

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00045526320124036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eis a síntese da decisão impugnada:

PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA.

1. Para efeito de percepção do benefício previdenciário de pensão
por morte, a invalidez apresentada pelo filho da parte autora há de ser anterior
não somente ao óbito desta, mas, outrossim, ao implemento da idade de 21
(vinte e um) anos ou a uma das formas de emancipação reconhecidas pela lei
civil. Inteligência da norma do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.

2. Inexiste direito à percepção de pensão por morte de genitor se a
parte autora, embora inválido à data do óbito, ingressou nessa condição após
os 21 (vinte e um) anos de idade e depois de haver se emancipado pelo
trabalho, em decorrência do qual caiu nessa situação.

3. Trata-se de trabalhador tornado inválido aos 24 (vinte e quatro)
anos de idade, em virtude de acidente de trabalho, perceptor de
aposentadoria por invalidez, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco)
em decorrência da dependência de terceiros.

4. Recurso do INSS provido. Sentença reformada.

No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega
violação dos artigos 1º, inciso II,I e 6º da Constituição Federal. Discorre sobre
o tema de fundo e afirma precisar da pensão pleiteada em razão da
aposentadoria por invalidez não suprir as necessidades mínimas para uma
vida digna. Argui a nulidade da decisão recorrida em decorrência do
indeferimento da produção probatória, entendendo contrariado os princípios
do contraditório e ampla defesa.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

O Colegiado de origem expressamente consignou não ter o autor
preenchido os requisitos para concessão de pensão por morte. Confiram com
o seguinte trecho:

No caso em questão, o autor, nascido em 14/5/1965, possuía idade
superior a 21 (vinte e um) anos quando, segundo narrou ao perito, sofreu
acidente do trabalho ao cair em poço de elevador. Embora faltem os registros
do CNIS aos autos, o próprio requerente mencionou que trabalhava como
vigilante e, em razão do acidente, ter ficado tetraplégico.

Destarte, a invalidez somente acometeu a parte autora depois de esta
ter ultrapassado a idade mencionada no inciso I do art. 16, da Lei n. 8.213/91
e já haver conquistado sua emancipação pelo trabalho, motivo pelo qual seria
beneficiário de aposentadoria por invalidez, cumulada com auxílio-acidente
(25%), em razão da dependência de terceiros, não há como, nos termos da
lei, ser agraciado com o benefício de pensão por morte.

À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame
dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso,
assentar-se a viabilidade do recurso.

A decisão impugnada revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise

matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/
RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório
quando o juiz indefere pedido de produção de provas.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00045526320124036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


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