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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50019896420124047120 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO. POSSE. TRANSMISSÃO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. ARTIGOS 21 E 22 DA LEI 8.629/1993.
VEDAÇÃO LEGAL À VENDA OU OUTRA FORMA DE TRANSMISSÃO A
TERCEIROS DE ÁREA DESTINADA AO PROGRAMA DE REFORMA
AGRÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO
INCRA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO. IRREGULARIDADE DA
OCUPAÇÃO.
- Nos termos da lei, é vedada a venda ou qualquer outra forma de
alienação para terceiros de área de assentamento destinada ao programa de
reforma agrária.
- Verificada a situação de ocupação de unidade familiar diversa
daquela que foi a beneficiária no contrato de assentamento, rescinde-se
contrato de assentamento e a Autarquia retorna à posse direta do lote, para
iniciar novo processo de assentamento.
- Transcorrido apenas um mês após a ocupação já sabia o réu da sua
situação irregular, contudo permaneceu no lote, mesmo depois de notificado
para a desocupação em razão do indeferimento da sua defesa administrativa.
- A irregularidade na ocupação não merece a chancela judicial,
devendo prevalecer o regramento que rege os assentamentos agrários, cuja
administração é feita pelo INCRA.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, II, III e IV, 3º, 5º, XXIII, 189 e
193 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 282, 283 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
A matéria relativa à reintegração de posse pelo Incra de imóvel rural
destinado ao programa de reforma agrária em decorrência de sua transmissão
a terceiros, quando sub judice a controvérsia , implica a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 5.869/1973 e 8.629/1993), o que
se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal.
Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. Ausente a indicação
do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na
espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir
do entendimento do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração
de posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem,
inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 801.459-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4/6/2014).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito civil.
Reintegração de posse. Princípio do contraditório. Ofensa reflexa. Reexame.
Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo
regimental não provido.” (ARE 849.896-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 13/3/2015 ).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50019896420124047120 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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