Informações do processo ARE 970851

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10024140470477001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL – AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO
TEMPORARIAMENTE – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – DIREITO
À PERCEPÇÃO – FIXAÇÃO DO TERMO FINAL – ADVENTO DA LEI
ESTADUAL 21.333/2014 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Tratando-se de
agente penitenciário contratado temporariamente para o exercício das funções
em estabelecimento prisional, é devida a percepção do adicional de local de
trabalho, na forma da lei, limitado a junho de 2014, quando passou a ser
expressamente vedado, na forma da Lei 21.333/14. Inexistindo documentos
hábeis a demonstrar os períodos de lotação no em ( sic ) cada estabelecimento
prisional, tampouco a capacidade máxima, deve o percentual de incidência do
adicional de local de trabalho ser apurado em liquidação de sentença.” (eDOC
5, p. 2)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 7, p.

1).

No recurso extraordinário (eDOC 8), interposto com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, IX; e
39, § 3º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a parte recorrida não faz jus ao
recebimento do adicional de local de trabalho, tendo em vista que tal direito só
se estende aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Leis Estaduais 10.254/90, 11.717/94, 21.333/14; e Decretos
Estaduais 45.870/11 e 46.647/14) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que a parte recorrida faz jus à percepção do adicional de
local de trabalho . Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“Cinge-se a controvérsia dos autos à definição do direito do autor –
agente de segurança penitenciária – contratado temporariamente, à
percepção do adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual
11.717/94.

A Lei estadual 11.717/94, em sua redação original, previa: (…)

O art. 6º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelecia: (…)

Desse modo, constato que a única restrição disposta na lei para
pagamento do benefício era direcionada aos servidores detentores de cargo
efetivo, porquanto integrantes de quadros de carreiras com regramentos
específicos e distintos.

Esta vedação, no entanto, não atingia o autor da presente ação, o
qual vinha exercendo suas funções lastreado em sucessivos contratos
administrativos de caráter emergencial, conforme documentos de fls. 18/21,
não pertencendo, assim, aos quadros de carreira regulares.

O vínculo entre o postulante e o Estado era (e ainda é) portanto,
precário, e é justamente esta peculiar condição que, nos termos da lei, em seu
texto original, conjugado com as especificações do Decreto 45.870/11, lhe
garantia a percepção do adicional de local de trabalho equivalente a 60% do
seu vencimento-base.

Há de se considerar, todavia, recente modificação introduzida à Lei
11.717/94 pela novel Lei 21.333, de 26.06.2014, passando, seu artigo 6º, à
seguinte redação: (…)
Diante do exposto, claro está que o servidor contratado temporariamente para
desempenho das funções de agente penitenciário em unidades prisionais de
grande, médio e pequeno porte, neste Estado de Minas Gerais, faz jus ao
pagamento do adicional de local de trabalho, em percentual adequado à
estrutura a qual se encontra inserido (vide Decretos 45.870/11 e 46.647/14),
até junho de 2014, quando, então, veio a ser expressamente excluído do rol
de beneficiários, nos termos da lei supratranscrita. (…)

Nesse contexto, deve ser reformada em parte a sentença, para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a pagar ao autor o
adicional de local de trabalho previsto no art.1º da Lei Estadual 11.717/94

desde a data do início de suas funções como Agente de Segurança
Penitenciária até junho de 2014, quando entrou em vigor a Lei Estadual
21.333/14, observada a prescrição quinquenal, isto é, estão prescritas as
verbas anteriores a cinco anos da data de propositura desta ação (23/01/2014
– fls. 02v).

Quanto ao percentual em que é devido o adicional de local de
trabalho, deverá observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Estadual
11.717/94, variando conforme capacidade do estabelecimento em que laborou
o autor, a ser apurada em liquidação de sentença, porquanto os documentos
de fls. 18/21 informam que o autor era lotado no Presídio de Caxambu e este
afirma na inicial que é lotado no Presídio de São Lourenço, inexistindo nos
autos informações exatas sobre o período em que trabalhou em cada unidade
prisional, tampouco de sua capacidade máxima. (…)

Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para
reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial,
condenando o réu a pagar ao autor o adicional de local de trabalho previsto no
art. 1º da Lei Estadual 11.717/94 desde a data do início de suas funções como
Agente de Segurança Penitenciário até junho de 2014, quando entrou em
vigor a Lei Estadual 21.333/14, observada a prescrição quinquenal; sendo que
quanto ao percentual em que é devido o adicional de local de trabalho, deverá
observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Estadual 11.717/94, variando
conforme capacidade do estabelecimento em que laborou o autor em cada
período, a ser apurada em liquidação de sentença ”. (eDOC 5, p. 3-7)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADICIONAL OPERACIONAL PENITENCIÁRIO. NATUREZA
JURÍDICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Em casos análogos, o
Supremo Tribunal Federal assentou que, para dissentir da conclusão adotada
pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas
aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , seria necessário o exame
da legislação local pertinente (incidência da Súmula 280/STF). Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE 660.811-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE
TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos
termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso
extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal
depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à
matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
918.037-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 9.12.2015).

Destaco ainda, em casos análogos ao dos autos, o ARE 969.140/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.5.2016; o ARE 939.189/MG, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.4.2016; o ARE 949.983/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
4.3.2016; o ARE 934.458/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2016; e o ARE
899.271/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.8.2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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01/06/2016

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