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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110112242052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
557 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA AMPLAMENTE
DEBATIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA CORTE. GDO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
ORGANIZACIONAL. CARREIRA DISTINTA. IMPROVIMENTO.
1. Ao recurso de apelação que infringe decisão judicial que é
consonante com a jurisprudência dominante deste colendo Tribunal de
Justiça, deve ser negado o seguimento em decisão monocrática do Relator, a
teor do disposto no art. 57, do CPC.
2. Mostra-se correta a negativa de seguimento a apelação cível
interposta contra decisão consonante com a jurisprudência dominante do
Tribunal a que se encontra submetido o Juízo prolator da decisão resistida.
3. Agravo Regimental improvido.” (eDOC 2, p. 49)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p.
82).
No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 102-107), interposto com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos
arts. 37, caput ; e ao 93, IX, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a recorrente faz jus ao
percebimento da Gratificação de Desempenho Organizacional, por ter sido
lotada na Secretaria de Estado da Saúde, ocupando cargo de auxiliar de
enfermagem.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da
repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria,
DJe 13.8.2010.
Nessa oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão
geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os referidos
artigos exigem que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas. Eis a ementa do citado precedente da
repercussão geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)”.
Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional
foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe
1.8.2013, esta Corte pontuou:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209,
Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
local aplicável à espécie (Leis Distritais 51/89 e 3.824/06, e Decreto Distrital
25.625/05), bem como o conjunto probatório constante dos autos, consignou
que o recorrente não faz jus à gratificação pretendida, já que não integra
carreira da Administração Pública do Distrito Federal. Nesse sentido, extrai-se
o seguinte trecho do acórdão impugnado, que confirmou a decisão
monocrática anteriormente prolatada:
“Sem razão a recorrente. (…)
É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de
aplicação do princípio da isonomia, equiparar vencimentos de servidores sem
previsão legal específica, a teor do verbete da Súmula 339 do STF. (…)
A GDO – Gratificação de Desempenho Organizacional foi fruto da
edição da Lei Distrital nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que contemplou,
exclusivamente, os servidores integrantes da carreira da Administração
Pública do Distrito Federal, afora os lotados na Secretaria de Esporte e Lazer,
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria do Estado
do Trabalho, conforme o artigo 21, abaixo transcrito: (…)
Conforme se infere da cópia dos contracheques juntados com a peça
de ingresso, a recorrente exerce função do Quadro de Servidores da
Secretaria de Estado de Saúde, inclusive com o registro de percepção da
GATA – Gratificação de Atividade Tecnico-Administrativa, criada pela Lei nº
3.320/2004, regime jurídico da Carreira da Assistência à Saúde, o que
comprova que não é servidora da Carreira Administração Pública do Distrito
Federal, e que, portanto, não pode ser beneficiária da gratificação discutida
nesse procedimento. (…)
Não impressiona o argumento de que o decreto acima transcrito
[Decreto Distrital 25.625, de 02 de março de 2005] inseriu outras
especialidades para compor os cargos da carreira Administração Pública do
Distrito Federal, pois, referidas funções, por obvio, foram enumeradas
especificamente para compor a carreira que o instrumento legal
regulamentara.
E não poderia ser diferente, pois essa é a função dos Decretos do
Poder Executivo, qual seja, a de regular preceitos mais gerais e abstratos de
texto de lei, não podendo inovar, sob pena de desbordar de sua função
legiferante extraordinária (…).
Portanto, não obstante a semelhança das carreiras há distinção clara
entre elas, inclusive em razão das normativas em que se encontram cada
uma, pois são frutos de legislações diversas e de regimes jurídicos
diferenciados.” (eDOC 2, p. 25-29)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Incide, na espécie, a Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, que tratam de
casos análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO
STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93,
IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A Gratificação de Desempenho
Organizacional – GDO, instituída pela Lei Distrital 3.824/2006, quando sub
judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Precedentes: ARE 758.531-AgR. Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 20/11/2013, e ARE 742.722-AgR. Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 2/10/2013. 2. Os princípios da
ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da
Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A decisão judicial tem que ser
fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o
decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG
791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In
casu, o acórdão recorrido assentou: (...). 5. Agravo regimental
DESPROVIDO." (ARE 822356 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
3.11.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso
extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação
local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula
280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
758531 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.11.2013)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Prequestionamento. Ausência. Gratificação de Desempenho
Organizacional (GDO). Concessão. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs
282 e 356/STF. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise
de matéria ínsita ao plano normativo local e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental
não provido.” (ARE 765218 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
18.11.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a
decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Este
Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). III - Agravo regimental
improvido.” (ARE 742722 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 2.10.2013)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Servidor da carreira “assistência pública à saúde do Distrito
Federal”. Pagamento da Gratificação de Desempenho Organizacional.
Controvérsia decidida com base na legislação local (Lei Distrital 3.824/2006).
Óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Alegação de ofensa ao
princípio da legalidade. Enunciado 636. 4. Ausência de argumentos suficientes
para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 743068 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
31.5.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20110112242052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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