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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08031738620134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado da Paraíba, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO. APOSENTADORIA. REEDIÇÕES DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1522/96, CONVERTIDA NA LEI 9.527/97 QUE REVOGOU O
ART. 192 DA LEI 8112/90. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. sua aposentadoria para que fosse aplicado o art. 192 da Lei nº
8.112/1990 que a elevaria a um padrão da classe imediatamente superior
(Professor Titular).
2. ‘Versam os autos a respeito de demanda em que servidora da
UFRN aposentada de acordo com o padrão remuneratório de Professor
Adjunto-IV pretende obter a revisão de seus proventos, aplicando-lhes a regra
presente no art. 192 da Lei nº 8.112/1990, já revogada, pois teria reunido os
requisitos para aposentar-se ainda sobre a égide da legislação abolida.'
3. ‘De acordo com a redação original do art. 192 da Lei nº 8.112/1990,
quando o servidor contava o tempo de serviço necessário para a
aposentadoria integral, havia em seu favor o benefício consistente em auferir
remuneração equivalente ou padrão de classe imediatamente superior àquela
em que se encontra posicionado, quando não se encontrava no fim da carreira
ou, nesse último caso, com a remuneração do padrão correspondente mais
um adicional resultante da diferença entre esse e o padrão da classe
imediatamente anterior.'
4. No caso dos autos, o tempo de serviço necessário à aposentadoria
integral por parte da autora se completou em 26/08/1997, conforme consta do
Relatório Analítico de previsão de Aposentadoria da autora (Documento nº
4058400.138538 - Pág. 1). Todavia, nessa época, a regra do art. 192 da Lei nº
8.112/1990 estava com sua eficácia suspensa pela Medida Provisória nº
1.522/1996.
5. Na hipótese, a Medida Provisória nº 1.522/1996 teve seu texto
sucessivamente reeditado em diversas outras medidas provisórias (MP nº
1522-1 a 6, 1573-7 a 13 e 1.595-14), até a sua conversão na Lei nº 9.527, em
10 de dezembro de 1997. De tal forma que, em todo esse período, a redação
original do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 não teve sua eficácia restaurada pela
caducidade da medida provisória acima mencionada.
6. Tal fato afasta a hipótese de reconhecer-se o direito instituído pela
regra do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 para a demandante, pois, de acordo
com os princípio vigentes em matéria previdenciária, em especial o do tempus
regit actum, quando ela reuniu as condições para se aposentar de forma
integral (em agosto de 1997) tal regra não mais existia, portanto ela não
atendeu, á época em que vigente a regra do art. 192, os requisitos por ele
exigidos para sua aplicação.
7. Apelação improvida.”
Sustenta a recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.
Decido.
Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido:
“No caso dos autos, o tempo de serviço necessário à aposentadoria
integral por parte da autora se completou em 26/08/1997, conforme consta do
Relatório Analítico de previsão de Aposentadoria da autora (Documento nº
4058400.138538 - Pág. 1).
Todavia, nessa época, a regra invocada pela autora para fundamentar
o seu pleito já não mais estava em vigor.
Isso porque, quando ela integralizou o tempo de serviço necessário à
aposentadoria integral, a regra do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 tinha sido
revogada pela Medida Provisória nº 1.522/1996.
Como se sabe, nessa época não havia regra constitucional limitativa
à reedição das mediadas provisórias pelo Presidente da República, o que só
passou a ocorrer com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001
pela mesa do Congresso Nacional.
Assim, a Medida Provisória nº 1.522/1996 teve seu texto
sucessivamente reeditado em diversas outras medidas provisórias (MP nº
1522-1 a 6, 1573-7 a 13 e 1.595-14), até a sua conversão na Lei nº 9.527,
em10 de dezembro de 1997. De tal forma que não houve, em nenhum
momento, repristinação da regra presente na redação original do art. 192 da
Lei nº 8.112/1990, pela caducidade da medida provisória acima mencionada.
Tal fato afasta a hipótese de reconhecer-se o direito instituído pela
regra do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 para a demandante, pois, de acordo
com os princípio vigentes em matéria previdenciária, em especial o do [sic],
quando ela reuniu as tempus regit actum condições para se aposentar de
forma integral (em agosto de 1997) tal regra não mais existia, portanto ela não
atendeu, á época em que vigente a regra do art. 192, os requisitos por ele
exigidos para sua aplicação.”
Como visto, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma
diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito
do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA. NOTÁRIOS
E REGISTRADORES. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 765.221/DF-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 27/4/16).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. REQUISITOS DO ART. 203, V, DA CF.
PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria
relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios
previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de
matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos
autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 865.645, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, concluiu pela
ausência da repercussão geral da matéria versada nos autos. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 886.760/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 15/4/16).
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Previdenciário. Requisitos para concessão de benefício.
Qualidade de segurado. Auxílio-acidente. 4. Matéria debatida no tribunal de
origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Súmula 280. 5. Necessidade do reexame do conjunto
fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 6. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 942.713/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 20/4/16).
Como se não bastasse, é pacífica a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na
Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao
Código Civil, artigo 6º).
Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção
constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo
material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes
precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 19/12/07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso , DJ de 8/10/04 e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de 3/9/99.
Da ementa desse último julgado, dadas as preciosas lições que
encerra para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-
se o seguinte trecho:
“O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda,
impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição
da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito
adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito
adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode
confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da
legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações
definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é
apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a
partir da norma de sobre direito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política.
Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e
nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à
caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador
comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre
as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual
desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração
do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso
mesmo, a ampla discussão, que , travada entre os adeptos da teoria subjetiva
e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador
ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC),
pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917)
consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC
de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º),
muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a
redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores
da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide
dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao
Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido
reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de
sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI),
não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria
experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito
adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no
entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da
Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao
recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto
da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O
exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra
legem) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido
citra legem ou atuado contra legem constituem matérias que refogem ao
domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do
recurso extraordinário”.
Aplicando essa orientação, destacam-se: RE nº 441.046/RJ, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 3/2/10; RE nº 353.546/MA, Relator o
Ministro Carlos Velloso , DJ de 16/6/03; e RE nº 448.581/RJ, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 5/8/05.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08031738620134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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