Informações do processo RE 959405

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200372000029678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Vistos.

Daura dos Santos e outros interpõem recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. FGTS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÍNDICES AFASTADOS PELO
STF.

1. Viabilidade do acolhimento de questão de ordem pública em sede
de Embargos de Declaração para o efeito de cassar o acórdão que deliberou
sobre matéria que não guarda pertinência com o feito.

2. É possível ao Juízo da Execução o exame acerca dos
pressupostos do título executivo, o que permite a exclusão dos índices de
correção monetária das contas vinculadas ao FGTS que foram julgados
indevidos pelo colendo STF por ocasião do julgamento do RE 226.855/RS.”
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para
fins de prequestionamento.

No apelo extremo sustenta-se afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI,
60, § 4º, inciso IV, e 62,
caput e § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição
Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo, nos seguintes termos:

“(...)

9. No caso, a pretensão da CEF vai de encontro com a jurisprudência
desta Corte, face à previsão expressa dos índices no título executivo, ferindo-
se a coisa julgada se viabilizada a exclusão tão só com fundamento em
posicionamento posterior do STF.

10. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial de DAURA
DOS SANTOS E OUTROS, para manter incólume o título executivo no que
tange aos expurgos inflacionários nele determinados.”

Decido.

Conforme relatado, o recurso especial da ora recorrente foi provido
pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido,
reconheceu a exigibilidade dos expurgos inflacionários previstos originalmente
no título executivo, o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a
perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200372000029678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão