Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200372000029678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Vistos.
Daura dos Santos e outros interpõem recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. FGTS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÍNDICES AFASTADOS PELO
STF.
1. Viabilidade do acolhimento de questão de ordem pública em sede
de Embargos de Declaração para o efeito de cassar o acórdão que deliberou
sobre matéria que não guarda pertinência com o feito.
2. É possível ao Juízo da Execução o exame acerca dos
pressupostos do título executivo, o que permite a exclusão dos índices de
correção monetária das contas vinculadas ao FGTS que foram julgados
indevidos pelo colendo STF por ocasião do julgamento do RE 226.855/RS.”
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para
fins de prequestionamento.
No apelo extremo sustenta-se afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI,
60, § 4º, inciso IV, e 62, caput e § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição
Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo, nos seguintes termos:
“(...)
9. No caso, a pretensão da CEF vai de encontro com a jurisprudência
desta Corte, face à previsão expressa dos índices no título executivo, ferindo-
se a coisa julgada se viabilizada a exclusão tão só com fundamento em
posicionamento posterior do STF.
10. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial de DAURA
DOS SANTOS E OUTROS, para manter incólume o título executivo no que
tange aos expurgos inflacionários nele determinados.”
Decido.
Conforme relatado, o recurso especial da ora recorrente foi provido
pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido,
reconheceu a exigibilidade dos expurgos inflacionários previstos originalmente
no título executivo, o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a
perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200372000029678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?