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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50084819220134047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional,
contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em
síntese, reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições
especiais.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos
apenas para fins de prequestionamento.
Alega o recorrente violação dos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput e
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput , 93, inciso IX, 102, § 2º, 195, § 5º, e
201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
Decido.
No que se refere aos incisos XXXV e XXXVI, do art. 5º, da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem,
pois, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte
recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que
a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente,
ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de
seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 13/8/10).
Ressalte-se, outrossim, que este Supremo Tribunal Federal, ao
examinar o ARE nº 664.335/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux , reconheceu
a repercussão geral do tema relativo à “possibilidade, ou não, de o
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.
Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu
acórdão com a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA
ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social
(art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do
direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88),
à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de
trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior
da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes
sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde
dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como
pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III,
CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde
(art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art.
193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da
Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para
concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de
previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar'.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-
se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à
saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se
lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/
88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri
da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida
Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e
estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator
Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta
contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na
legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a
cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna
indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal
considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação
entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção
efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial
excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas
atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial
review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.
12. In casu , tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo
que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto
neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia
real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização
de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário
é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso
Extraordinário” (grifo nosso).
No caso dos presentes autos, em sede de juízo de retratação, o
Tribunal de origem entendeu pela manutenção do acórdão recorrido, conforme
se depreende do seguinte trecho:
“O acórdão retratando (evento 31), ao julgar o recurso inominado do
INSS, manteve a sentença e o reconhecimento dos períodos de 03.11.1986 a
10.05.1989, de 21.08.1989 a 19.11.2002 e de 08.04.2003 a 03.08.2012 como
tempo de especial.
Sobre a possibilidade de descaracterização da especialidade pelo
uso de EPIs eficaz, afere-se que, no caso concreto, não há prova nos autos
que indique a neutralização satisfatória, pelo uso de EPI, dos efeitos
nocivos do contato com agentes químicos pelo exercício das funções de
' mecânico de motos ' .
Ademais, mesmo que conste informação no PPP acerca do
fornecimento de EPI eficaz, tal circunstância não é suficiente para afastar a
especialidade do trabalho, vez que não demonstrado, por laudo técnico, a sua
real efetividade, bem como a intensidade de proteção proporcionada ao
trabalhador. Tal observação, aliás, já havia constado na decisão anterior:
'Quanto à utilização de EPIs, entendo que, por si só, não elide o
direito do segurado computar tempo de serviço como especial; a utilização
dos mecanismos de proteção somente descaracteriza a especialidade de
tempo de serviço, se comprovado por laudo pericial sua real efetividade, ou
seja, desde que provada a eliminação ou a neutralização dos agentes
nocivos, devendo ser analisado cada caso concreto, bem como a intensidade
da proteção propiciada pelo EPI ao trabalhador. Ademais, a Turma Regional
de Uniformização da 4ª Região também já uniformizou o entendimento no
sentido de que 'o uso de EPI descaracteriza a especialidade da atividade
laboral quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante
atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a)
seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de
equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada
ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização
pelo empregador' (IUJEF nº 5000955-05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal
José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 26.04.2013).'”
Desse modo, verifica-se que as instâncias de origem, considerando a
falta de comprovação da plena eficácia dos equipamentos de proteção
individual utilizados pela parte autora, reconheceram o tempo de serviço em
que o trabalhador estava exposto a agentes nocivos como tempo especial.
Essa conclusão, está em sintonia com a orientação fixada nesta
Corte, sendo certo, igualmente, que ultrapassar o entendimento firmado no
acórdão impugnado demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
A hipóteses é de
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50084819220134047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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Confirma a exclusão?