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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50061836020144047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional,
contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, inciso
XXXVI, 195 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar
o entendimento das instâncias de origem e acolher a pretensão do recorrente
acerca da análise da incidência de multa e juros de mora sobre o valor devido
a título de indenização do período laborado como contribuinte individual, seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei n°
8.212/91 e MP n° 1.523/96). Desse modo, a alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não
enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DA PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM
TORNO DA OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE
PODE CARACTERIZAR, OU NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA
AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. - A necessidade de
constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar
contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso mesmo, de
qualificação constitucional , eis que reside, na lei (LICC, art. 6º) - e nesta,
tão-somente - a "sedes materiae" pertinente ao delineamento conceitual dos
requisitos caracterizadores de tais institutos. Precedentes. - A decisão judicial
que reconhece caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada,
independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida por norma
de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio revestido de
caráter eminentemente infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por
incabível, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (RE n°
414.556/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
7/10/05) (Grifo nosso).
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de
instrumento. Prequestionamento. Falta. Comprovação de que a matéria
constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada.
Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser
reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Servidor público. Aposentadoria. Contagem recíproca do tempo de serviço na
administração pública, computando-se período de atividade rural. Lei nº
8.213/91. Controvérsia infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
Aplicação da súmula 279. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.” (AI nº 493.623/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Cezar Peluso, DJ de 2/6/06).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº
929.824/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/3/16; ARE nº
894.429/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/11/15; RE nº
846.203/PR, de minha relatoria, DJe de 21/8/15; RE nº 887.813/RS, de minha
relatoria, DJe de 5/6/15; AI n° 857.050/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia ,
DJe de 17/12/12.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50061836020144047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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