Informações do processo RE 963725

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20087102004983 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os
requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado
preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado
momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo
do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em
atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em

proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o
direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter
sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido
e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os
requisitos para a aposentadoria.

2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de
conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da
aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para
tanto. Precedentes do STF e do STJ.

3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que
não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao
direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já
consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a
Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos
segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante
previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a
retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral
(regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão
desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face
do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício
mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado  fizer jus, cabendo ao servidor
orientá-lo nesse sentido."

5. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico
de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o
direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual
deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento
utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do
Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a
DER.

6. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da
aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data
considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado.
Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n.
8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente
anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora.

7. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER,
respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.”

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para
suprir omissão referente ao prazo decadencial do direito à revisão do
benefício, sem, todavia, alteração do resultado.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário desta
Corte, no julgamento do RE nº 626.489/SE, Tema nº 313 da Repercussão
Geral, assentou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial de
dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos
benefícios anteriormente concedidos , nos termos do que ficou assentado
por este Tribunal:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista” (RE
626.489/SE, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de
23/9/2014).

Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal
nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL –
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL
INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523,
DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA
REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS
ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA

IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI
RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº
816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de
22/8/2014).

“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a
constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97,
do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997
PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014).

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário da autarquia
previdenciária para que seja observada a orientação fixada no RE nº 626.489/
SE.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20087102004983 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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