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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50094162320134047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Federais
do Estado do Paraná.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, caput e
incisos XXXVI, LIV e LV, 195, parágrafo 5°, e 201, caput e parágrafo 3°, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar
que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido
tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela
parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado
inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso
em tela.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão
recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal
de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional.
Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE nº 449.232/CE-AgR-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE
DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos
constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam
prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria
constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de
embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte
não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que,
caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo ,
é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais
devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de
possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR,
Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa
ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso
a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se
indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50094162320134047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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