Informações do processo ARE 959273

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70031764020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul consignou, em síntese:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA MEAÇÃO. IMÓVEL RURAL
CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A
impenhorabilidade do imóvel rural só se coaduna quando este for o único bem
da entidade familiar, utilizado como residência explorado em regime de
economia familiar, o que não se verifica no presente caso. Apelação provida.
Unânime.

No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente
afirma a violação ao artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Sustenta
a inobservância ao benefício da impenhorabilidade da pequena propriedade
rural explorada pela família. Aduz a irrelevância do fato de o único bem ser
formado por áreas descritas em três matrículas distintas, porquanto contíguas
entre si e exploradas pela recorrente e familiares.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência
sedimentada mostra-se pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete
nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par disso, o pronunciamento recorrido por meio do extraordinário
veicula interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo
ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70031764020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão