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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50050387220144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. REGULARIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. CESSÃO
DE CRÉDITOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez,
só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela
embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução
Fiscal.
O inadimplemento de parcela de dívida decorrente de crédito rural
não enseja a fluência da prescrição, cujo termo inicial é a data de vencimento
do financiamento, contratualmente estabelecido pelos contratantes.
Consoante a jurisprudência dominante, o prazo prescricional é quinquenal,
nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplicando, na espécie, a Lei
Uniforme de Genebra, porquanto, a rigor, não se executa um título de crédito,
mas dívida ativa da União, decorrente de contrato.
A Medida Provisória n.º 2.196/01, ao dispor sobre o Programa de
Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu a aquisição dos
referidos créditos rurais pela União. Com efeito, correto o procedimento da
União, que inscreveu em dívida ativa, para fins de cobrança, os créditos que
lhe foram cedidos e restaram inadimplidos pelos produtores rurais no prazo
contratado, com base na Portaria n.º 202, de 21/07/2004, do Ministério da
Fazenda.
A possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de créditos
rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas,
cedidas à União, por força da Medida Provisória n.º 2.196/2001, restou
pacificada no âmbito da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida sob o regime do artigo 543-C do CPC.
É possível a constrição de imóvel qualificado como bem de família
quando foi ele voluntariamente entregue pelos devedores como garantia de
mútuo.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 5º, inciso
XXVI, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acolhimento da
pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional
pertinente e do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
operação incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula
nº 279/STF. A propósito:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. Penhora. Substituição do bem nomeado. 3. Necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279
da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 872.086/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 7/5/15).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de
família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 785.917/Sp-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/4/14).
“AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL TIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão
recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado
na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. Falta de prequestionamento das questões relativas ao direito
de petição e à garantia da inafastabilidade da jurisdição. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI nº 548.481/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/4/10).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO
LEGAL. 1. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 712.129/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/9/13).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Necessidade do
reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da
Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 810.642/
RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
20/6/14).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL FAMILIAR. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. LEI 8.009/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AOS ARTS. 3º, 5º, XXVI, e 226, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.01.2011. A matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, arts. 3º e 226, da
Constituição Federal, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco
ventilada em embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
Divergir do entendimento do acórdão de origem quanto à possibilidade de
penhora do bem de família – pequena propriedade rural familiar - dado como
garantia hipotecária, demandaria a reelaboração da moldura fática e análise
da legislação infraconstitucional que regula a matéria – art. 3º, V, da Lei
8.009/90 -, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada
a disposição do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
prequestionamento, ao âmbito infraconstitucional do debate e a reelaboração
da moldura fática constante no acórdão de origem, a inviabilizar o trânsito do
recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº
678.338/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de
8/4/14).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Admissibilidade do RE
na origem. Competência do STF. Prequestionamento. Ausência. Pequena
propriedade rural. Caracterização. Impenhorabilidade. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. O juízo realizado pelo Tribunal a quo no exame da admissibilidade do
recurso extraordinário não vincula o Supremo Tribunal Federal, o qual decide
definitivamente acerca do processamento do apelo extremo. 2. Os dispositivos
constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame
de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido.” (RE nº 751.604/SP-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 5/11/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50050387220144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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