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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 92030028420 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
A União alega contrariedade ao art. 150, VI, “c” da Constituição, bem
como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta não ter sido
intimada da juntada de documentos novos.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente registro que a questão relativa a ausência de intimação
da União tem natureza processual. A jurisprudência da Corte é firme no
sentido de que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, se dependentes da análise de normas infraconstitucionais,
como no caso, pode configurar, quando muito, afronta reflexa ao texto
constitucional, não viabilizando a abertura da via extraordinária.
Ademais, a Corte, nos termos da Súmula 730/STF, firmou orientação
no sentido de que A imunidade tributária conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição,
somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não
houver contribuição dos beneficiários .
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. A
orientação firmada pela Corte somente reconhece a imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição às entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários, nos
termos da Súmula 730/STF. 2. Embargos de divergência não conhecidos (RE
n° 127.584/SP-EDv, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa ,
DJE de 14/11/08).
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributário.
Imunidade. Inexistência. Entidade fechada de previdência privada.
Contribuição dos beneficiários. Agravo regimental não provido. Súmula 730.
Não há falar em imunidade tributária das entidades fechadas de previdência
privada, quando há cobrança de contribuição dos seus beneficiários . 2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência assentada
sobre a matéria. Súmula 730. Argumentação velha e impertinente. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o
Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado. Reputa-se
abusivo o recurso que, sem novos argumentos sobre a quaestio iuris ,
investe contra orientação sumulada ou jurisprudência (RE n° 281.052/RJ-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 24/9/04).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, a partir dos elementos
fáticos dos autos, concluiu que o plano de previdência privada é custeado
integralmente pelas empresas patrocinadoras e não pelos seus beneficiários
participantes, razão pela qual aplicável o entendimento sumulado. Para
dissentir do que decidido, mister o revolvimento do conjunto fático e probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 92030028420 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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