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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50016104520104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
D ECISÃO :
Vistos.
União interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE
DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1- ‘Em se tratando de demanda em que se discute a
ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo
Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos
estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela
qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da Constituição Federal de 1988' (STJ, REsp repetitivo n.º 1.344.771)
2- Em juízo de retratação, reconhecida a legitimidade passiva da
União e a consequente competência da justiça federal.
3- Prescrição não configurada.
4- ‘Conquanto o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
n.º 9.394/1996) atribua à União a competência para o credenciamento de
instituições de ensino no âmbito dos programas de ensino à distância, em
todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, o art. 87,
do mesmo diploma legal, determinou - expressamente e em caráter transitório
- ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à
União, a realização de programas de capacitação para todos os professores
em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância. Além de não
restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a
'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o art. 87
não referiu a necessidade de autorização federal para as modalidades não
presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a
urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o
território nacional até o final da 'Década da Educação'.' (TRF 4ª Região, AC
5000112.11-2010.404.7007, 4ª Turma, Rel. Des. Vivian Caminha, julgado em
17-12-2013)
5- Mantida condenação da União no pagamento de indenização por
dano moral.”
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos
apenas para fins de prequestionamento.
Sustenta a recorrente, nas razões do apelo extremo, violação dos
artigos 22, inciso XXIV, 37, § 6º, e 209 da Constituição Federal. Pleiteia a
reforma do acórdão recorrido “afastando-se o dever imposto à União de
suportar, por força de mandamento judicial, dever indenizatório inexistente”.
O Superior Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao
extraordinário, nos seguintes termos:
“Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais
cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da
falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para
Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil – CNS, na
modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu – VIZIVALI.
(…)
A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente
federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior
semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de
Capacitação para Docência.
(…)
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná instituiu o
Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental e da Educação Infantil (Processo n.º 1461/02 -
Deliberação n.º 04/2002, aprovada em 04/09/2002), credenciou e autorizou a
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI a implementá-lo na
modalidade semipresencial.
Contudo, os Estados membros não possuem competência para
credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância,
conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB, in verbis :
(…)
Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de
relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, ‘A atribuição conferida aos
Estados para a realização de programas de capacitação para os professores,
valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da
LDB – não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições
privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o
regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União
essa prerrogativa'.
Desse modo, há que ser afastada a responsabilidade civil da União,
uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por
outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não
resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade.
(…)
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial da
União.”
Decido.
Conforme relatado, o recurso especial interposto pela ora recorrente
foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão
recorrido, afastou a condenação imposta à União do dever da indenização por
danos morais. Destarte, sendo essa a única questão tratada no recurso
extraordinário, fica prejudicado o apelo extremo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50016104520104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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