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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 9107615000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO :
Vistos.
João Paulo Ismael e Pedro Carlos Rodrigues e outros interpõem
agravos contra as decisões que não admitiram os recursos extraordinários
que atacam acórdão do Primeiro Grupo de Câmaras de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Preliminares
de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do
pedido e incompetência de foro e inconstitucionalidade da Lei Federal nº
8.429/92 – Ausência de notificação prévia – Cerceamento de defesa –
Inocorrência – Preliminares afastadas – Inadmissibilidade – Violação aos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa –
Sentença mantida – Recursos improvidos.”
Opostos embargos de declaração por João Paulo Ismael, foram
rejeitados.
Alegam os recorrentes contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV
e § 2º, 14, § 9º, 15, caput e inciso V, 37, § 4º, 85, inciso V, 93, inciso IX, e 97,
§ 10, inciso III, da Constituição Federal.
Simultaneamente aos recursos extraordinários foram interpostos dois
recursos especiais.
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial de João Paulo Ismael, nos termos do voto
do relator, in verbis:
“Não obstante a conclusão, a divergência bem indicou que a falta de
fundamentação no sentido indicado havia sido suscitada no recurso especial
de João Paulo Ismael, como violação do art. 535 e do art. 458 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, a questão pode ser indicada com parte da necessária
fundamentação ao acórdão recorrido e sua ausência, decerto, viola os listados
dispositivos do Estatuto Processual, devendo ser sanada pelo Tribunal de
origem.
Deve ser retificado o voto para acolher a alegação de violação dos
arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
Firmo fazerem parte integrante do presente voto os termos dos votos-
vista da divergência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial de João
Paulo Ismael, bem como julgo prejudicado o recurso especial de Pedro Carlos
Rodrigues e outros.”
Decido.
Conforme relatado, o recurso especial de João Paulo Ismael foi
provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de
declaração, o que torna prejudicada a análise dos apelos extremos e, em
consequência, dos respectivos agravos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicados os recursos
extraordinários com agravos.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9107615000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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