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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200900115768 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5°, II, da Constituição
Federal.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARTA DE FIANÇA LEVANTADA NO
DECORRER DO FEITO. DECISÃO QUE NÃO FOI ALVO DE QUALQUER
IRRESIGNAÇÃO, RESTANDO TAL MATÉRIA PRECLUSA. NÃO ALCANCE
DOS EFEITOS DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL N°
5.647/2010. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO
DESPROVIDO.” (fl. 246).
Alega a recorrente que “ apesar da constituição do crédito tributário
embasado na certidão de dívida ativa, o mesmo foi objeto da anistia prevista
na Lei nº 5.647/10 regulamentada pelo Decreto nº 42.316/10, que concede
desconto nos juros e nas multas impostas aos débitos estaduais ” (fl. 279).
Refere que foi ilegal o levantamento da garantia oferecida por meio de carta
de fiança bancária. Aduz, ainda, que não houve execução definitiva, pois o art.
32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 “estabelece que os depósitos judiciais somente
poderão ser levantados com o trânsito em julgado da demanda ” (fl. 280).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem consignou que não houve resistência em face
da decisão que deferiu o levantamento da carta de fiança, gerando a
preclusão desse tema. Ademais, assentou que a recorrente não demonstrou o
atendimento das exigências legais para o gozo dos benefícios da Lei Estadual
nº 5.647/10, regulamentada pelo Decreto nº 42.136/10. Transcrevo as
seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido:
“Mostra-se irrelevante, no caso, saber se a execução fiscal é
provisória ou definitiva para o deferimento do levantamento da carta de fiança.
Isto porque o requerimento de fls. 108 foi deferido (fls. 109) em
dezembro de 2009, não havendo qualquer irresignação quanto aos seus
termos, sendo a apelação momento inoportuno para tentar desconsiderá-la.
(…)
Além do mais, a Lei Estadual n° 5.647/2010, regulamentada pelo
Decreto n° 42.136/2010, considerando-se a publicação da Lei em 19/01/2010
e do Decreto em 26/02/2010, prevê alguns requisitos para a obtenção dos
benefícios ali elencados, entre os quais o limite temporal para formular o
requerimento do pagamento à vista ou parcelado. (…)
Ainda que se considerasse a necessidade da consolidação dos
valores de débitos, o apelante não demonstrou o cumprimento das exigências
legais para fazer jus ao beneficio.” (fls. 248/249).
Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo
acerca da preclusão da matéria relativa ao deferimento do levantamento da
carta de fiança e da ausência de demonstração do cumprimento das exigência
legais para o gozo dos benefícios pleiteados, seria necessário o reexame da
legislação infraconstitucional (Lei nº 6.830/80, Lei Estadual nº 5.674/2010 e
Decreto nº 42.136/2010) bem como do conjunto fático e probatório constante
dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse,
apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ANISTIA. REQUISITOS. DECRETO
ESTADUAL Nº 45.358/2010. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 21.6.2013. 1. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido” (ARE nº 894.334/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber, DJe de 14/8/15 – grifei).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A Corte de origem assentou que ‘não se pode pretender, em sede de
embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a
rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de
conhecimento'. 2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão
não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula
nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é
inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE
nº 832.157/MG-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 24/9/15 –
grifei).
Na mesma direção: ARE nº 683.453/RJ-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/9/13.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200900115768 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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