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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50098686820154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, § 2º, 150, incisos
I e II, 152, 153, § 3°, inciso II, 154 e 155, § 2°, inciso I, da Constituição
Federal.
Colhe-se a ementada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:
“TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR. COMERCIANTE EQUIPARADO A
INDUSTRIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
1. É devido o IPI no desembaraço aduaneiro de produto
industrializado, assim como na saída do estabelecimento comercial,
equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação
com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não
cumulatividade. Precedente do STJ representativo da controvérsia.
2. Sentença reformada.”
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 5º, § 2º, 150, incisos I e II, 152, 154 e
155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, apontados como violados,
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão
recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
No mais, verifico que para divergir do Tribunal de origem acerca da
análise da incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída
do produto do estabelecimento do importador, seria necessário o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede
extraordinária. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse,
apenas indireta ou reflexa. Sobre o tema:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL A INDUSTRIAL PARA FINS DE
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos
termos da jurisprudência da Corte, não há fundamento constitucional
imediato na controvérsia sobre a incidência de imposto sobre produtos
industrializados na saída de produto industrializado importado do
estabelecimento importador. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 883.073/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 15/2/16 – Grifei).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI). Importação. Desembaraço aduaneiro.
Saída do estabelecimento. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O
Tribunal de origem, decidiu a controvérsia acerca da dupla incidência do
IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na saída do
estabelecimento do importador com base na legislação
infraconstitucional (CTN, Lei nº 4.502/64 e Decreto nº 7.212/10). A afronta
ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou
indireta. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 882.027/DF-AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/12/15 – Grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À
INDUSTRIAL. DISTINÇÃO DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI Nº 4.502/1964,
DECRETO nº 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº
891.727/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
30/9/15 – Grifei).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50098686820154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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