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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70024160236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E
VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. REVISÃO NO TOCANTE À
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE.
Aplicação da Tabela Price como forma de amortização implica
capitalização, ou seja, a incidência de juros sobre juros, inaplicável no
contrato em tela, impondo-se o seu afastamento. Redimensionamento do
valor das prestações e do saldo devedor. Sentença reformada.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.”
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Alega a recorrente violação dos artigos 5°, inciso XXXVI, e 202 da
Constituição Federal.
Decido.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, este Supremo Tribunal Federal já assentou que a garantia
constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão
judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. Nesse sentido,
anote-se:
“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de
embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a
possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem
causa” (AI 587.727-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 20/10/06).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279-STF.
I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se
no campo infraconstitucional.
III. - Agravo não provido” (AI 496.468-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJ de 22/10/04).
Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas nas provas dos autos, nas cláusulas do contrato celebrado entre
as partes e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível
em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279, 454 e 636
deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Para se chegar a conclusão
diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o
reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes, das provas dos
autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado na esfera
do recurso extraordinário. Aplicam-se, pois, ao caso, as Súmulas 279, 454 e,
mutatis mutandis, 636 deste Tribunal. Inexistência de ofensa direta à
Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 654.710/
MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de
22/5/12).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 3. Contrato de compra e venda de unidade habitacional. Incidência dos
enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 3. Alegação de ofensa aos
princípios da ampla de defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Discussão de índole infraconstitucional. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 775.239/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/12/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70024160236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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