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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20100111862568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PARECER PSICOLÓGICO. ATENDIMENTO DAS
NORMAS REGULAMENTARES DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ILÍCITA.
1. A prova pericial requerida é despicienda, tendo em vista que a
verificação do amoldamento da conduta da psicóloga às prescrições
entalhadas na Resolução 07/2003 do CFP dispensa o conhecimento técnico
ou científico da área da psicologia, não se cogitando de cerceamento de
defesa.
2. Descabe ao Poder Judiciário adentrar o âmago das conclusões
profissionais alcançadas pela parte ré, pois elas estão albergadas pelo manto
da liberdade de ofício exercido por psicóloga habilitada para tanto.
3. Diante da literalidade do texto da Resolução 07/2003 do Conselho
Federal de Psicologia, exsurge cristalina a desnecessidade de que o
parecerista proceda a uma avaliação psicológica.
4. A lavratura do parecer obedeceu aos comandos regulamentares
exigíveis para a produção dessa espécie de documento, o que afasta a
alegada ilicitude da conduta da parte ré, razão pela qual não fica configurada
sua responsabilidade civil.
5. Apelação desprovida"
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram
rejeitados.
Sustenta a recorrente, no recurso extraordinário, violação dos artigos
1º, inciso III, 5º, caput, incisos XIII e XXXV e § 1º, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado,
negou provimento ao agravo da decisão que não admitiu o recurso especial
interposto simultaneamente ao extraordinário.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a
orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido
indenizatório amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos.
Assim, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento
firmado pelas instâncias de origem acerca da procedência do pedido
indenizatório em questão, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos
autos, operação vedada no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME
DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil” (AI nº 604.526/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 1º/2/08).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência
da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de
22/6/07).
“1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza
infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em
fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência,
mutatis mutandis, das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição Federal” (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 12/5/06).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100111862568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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