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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00305972420134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRESENÇA NA RELAÇÃO NOMINAL
DOS ASSOCIADOS. AFASTAMENTO PONTUAL DESTA REGRA.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Malgrado o associado de entidade sindical que não tenha seu
nome incluído na relação nominal que instruiu a peça pórtico da ação de
conhecimento possa (em tese) propor a ação executiva dela derivada, em
razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/88, tal situação não se aplica no
pontual caso dos autos.
2. Com efeito, a sentença convolada em título executivo não garantiu
aos associados do sindicato autor, em termos genéricos, o direito ao reajuste
de 3,17% pleiteado na inicial.
3. Em verdade, o referido comando assegurou a extensão desse
reajuste apenas para os associados que tivessem seus nomes incluídos na
relação constante dos autos, estabelecendo de forma expressa uma limitação
subjetiva que, para ser afastada, desafiaria recurso próprio que não foi
interposto em nenhum momento.
4. Apelação desprovida.”
Sustentam os recorrente, nas razões do recurso extraordinário,
violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por
má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do
acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites subjetivos da
coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria
o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a
seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no
julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:
“Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da res judicata traduz
controvérsia que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano
infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário (
RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ).
Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar
análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema
jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in
concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC ,
arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação
de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que
torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .
( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-
AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min.
ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM).
Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não
vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que
dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em
torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa
julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza
eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , no máximo, ofensa
reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário (RTJ
158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ) (DJ de 17/10/03).
Ademais, registre-se que o acórdão foi enfático em afirmar que:
“É saber, o título exeqüendo não assegurou o direito ao reajuste de
3,17% aos associados, nem à categoria representada pelo sindicato autor,
mas sim a um grupo específico e limitado de filiados, conforme a expressa
consignação do comando sentencial no sentido de que apenas os servidores
elencados no rol presente nos autos é que seriam beneficiados.
(…)
Em suma, não se trata de perquirir a possibilidade ou não de
propositura da execução individual por associado que não estava presente na
relação nominal que instruiu a petição inicial (com o registro de ser possível a
execução em casos que tais, conforme firme e prevalente posição do STJ
nesse sentido) da ação primeira. Cuida-se, isto sim, da impossibilidade de
propositura da execução por aqueles que, por determinação expressa, não
foram incluídos no rol de beneficiados do título exeqüendo.”
Destarte, para divergir dessas conclusões e acolher a pretensão dos
recorrentes, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado
em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636
desta Corte. Sobre o tema, destacam-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução
individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública
promovida por associação. Limites da coisa julgada. Ofensa reflexa.
Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, em
sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 10/9/15, no exame do
ARE nº 901.963/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência
de repercussão geral do tema em debate nos autos, relativo à legitimidade
ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos
de ação civil pública promovida por associação, haja vista a inexistência de
matéria constitucional a ser analisada. 2. Afirmou-se no referido julgamento,
que i) a (...) controvérsia não tem relação, propriamente, com a necessidade
de autorização das associações para a representação de seus associados em
juízo, dizendo respeito, na verdade, aos limites da coisa julgada, matéria de
natureza infraconstitucional e ii) que o Tribunal de origem solucionou a
questão relativa aos efeitos da sentença proferida em ação civil pública com
base tão somente na legislação infraconstitucional (Lei 7.347/85 e Código de
Defesa do Consumidor). 3. Agravo regimental não provido (ARE nº
903.759/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 10/11/15).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incidência de
contribuição previdenciária sobre valores levantados na execução de
sentença. Limites da coisa julgada 3. Ofensa reflexa à Constituição. 4. Incide
o Enunciado 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo
regimental não provido” (RE nº 607.346/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/09/14).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Coisa julgada. Limites
objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo
Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta
aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República. 3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o
recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja
vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental
não provido (ARE nº 707.526/BA-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria,
DJe de 28/8/13).
“AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E
LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. O Tribunal de origem prestou jurisdição por
acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental
a que se nega provimento” (RE nº 609.639/RS-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00305972420134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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