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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120111783625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA.
CONSTRUÇÃO DE CASEBRE. HIPÓTESE DE ACESSÃO E NÃO DE
BENFEITORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENA
MANTIDA. 1 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de
obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da
Lei Distrital n. 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente
em terras públicas ocupadas de maneira irregular. 2 – A construção de
casebre em terreno público não pode ser considerada benfeitoria necessária,
porquanto tal espécie de obra não tem por finalidade conservar o bem ou
evitar que ele se deteriore. 3 – Acessões artificiais não são benfeitorias, mas
de igual modo, somente serão indenizadas quando erigidas de boa-fé.
Inteligência do art. 1.255 do Código Civil. Apelação Cível desprovida.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal.
Decido.
No que se refere aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, da
Constituição, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na
legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais
suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o
que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Anote-se, ainda, que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o
tema:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº
868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
28/4/15).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em
área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição.
Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a
decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente.
Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81
e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos
autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de
imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem
como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço
degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para
divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário
analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da
causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa
de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em
área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante
decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário,
a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”
(ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 648.011/DF,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/4/13; ARE nº 700.031/DF,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12; e AI nº 739.869/DF, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1/8/11.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20120111783625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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