Informações do processo ARE 968193

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20120111783625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA.
CONSTRUÇÃO DE CASEBRE. HIPÓTESE DE ACESSÃO E NÃO DE
BENFEITORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENA
MANTIDA. 1 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de
obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da
Lei Distrital n. 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente
em terras públicas ocupadas de maneira irregular. 2 – A construção de
casebre em terreno público não pode ser considerada benfeitoria necessária,
porquanto tal espécie de obra não tem por finalidade conservar o bem ou
evitar que ele se deteriore. 3 – Acessões artificiais não são benfeitorias, mas
de igual modo, somente serão indenizadas quando erigidas de boa-fé.
Inteligência do art. 1.255 do Código Civil. Apelação Cível desprovida.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal.

Decido.

No que se refere aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, da
Constituição, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na
legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais
suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o
que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Anote-se, ainda, que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o
tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº
868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
28/4/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em
área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição.
Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a
decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente.
Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81
e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos
autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de
imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem
como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço
degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para
divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário

analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da
causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa
de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em
área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante
decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário,
a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”
(ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14).

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 648.011/DF,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/4/13; ARE nº 700.031/DF,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12; e AI nº 739.869/DF, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1/8/11.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 20120111783625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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