Informações do processo ARE 969936

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00205462720108260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento:

“Ademais, os argumentos expostos na peça recursal conduzem ao
terreno dos fatos, cujo reexame não se torna suscetível no âmbito do
extraordinário.

Incidente, portanto, a súmula 279 do colendo Supremo Tribunal
Federal.”

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº
279/STF.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso
dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um
exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique
usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal
Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE

ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se
o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a
pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE

ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se
o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a
pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00205462720108260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão