Informações do processo ARE 970613

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70056375108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXIV, alínea
“a”, XXXV, LV e LIV, 146, III, “b”, e 151, III, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal
Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas
regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº
21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral
da matéria devidamente fundamentada nos aspectos do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE
CÁLCULO. ATIVIDADE DA EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for
suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 6/9/2007). 2. A demonstração das
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, deve ser realizada
em tópico específico, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e
não nas razões do agravo regimental. Incidência do óbice da preclusão
consumativa. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
“AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
MOVIMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. REALIZAÇÃO PELOS SÓCIOS DA ATIVIDADE-FIM.
FALTA DE PROVA DESTA ESPECIFICIDADE OPERACIONAL. CARÁTER
EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…).” 4. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE n° 727.418/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/4/15) (Grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no
recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou

jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A
deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70056375108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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