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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00137202720128260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça,
cuja ementa recebeu a seguinte redação:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Resolução do contrato
intentada por ambas as partes. Litigantes que descumpriram parcialmente
com suas obrigações contratuais. Caracterização. Irregularidade do
empreendimento quando da celebração do negócio. Reconvinte que não
demonstrou haver efetiva previsão de solução de modo a possibilitar regular
transmissão da propriedade imobiliária. Autor-reconvindo inadimplente e que
admite impossibilidade de pagamento. Incidência das Súmulas 1, 2 e 3 deste
Tribunal de Justiça. Pedidos de lide primária e da reconvenção parcialmente
procedentes. Decreto de resolução do contrato mantido. Determinada a
devolução de 90% da quantia paga pelo apelado, porém, com dedução do
valor locativo correspondente a 0,5% sobre o valor do imóvel desde o início do
inadimplemento do apelado e de eventuais débitos tributário e de despesas de
energia elétrica e água incidentes durante sua utilização. Condenada a
apelante a ressarcir o apelado pelas acessões e benfeitorias úteis e
necessárias introduzidas no terreno, com abatimento de eventuais despesas
de regularização da construção, tudo a ser apurado em liquidação de
sentença, observado o direito de retenção para ulterior expedição do
mandado de reintegração de posse. Reconhecida a sucumbência recíproca.
Recurso provido em parte.
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, caput , XXIII, XXXV da
Constituição Federal, por ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição
e ao direito à propriedade e sua função social.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
No julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em
20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão
geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre
com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo
com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito
processual civil, como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787,
em 29.04.2016 (Tema 890), afirmou a inexistência de repercussão geral nos
casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da
propriedade e sua função social, em decorrência de relação contratual, por
versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro E DSON F ACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00137202720128260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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