Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200304010290723 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário. Processual. Ausência de
demonstração da divergência. Repetição no agravo regimental dos
mesmos argumentos ofertados nos recursos anteriores. Ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando a parte
não demonstra, nos moldes exigidos pelo art. 331 do RISTF, a existência de
dissenso.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
01/04/2016
Origem: AI - 200304010290723 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.
01/02/2016
Origem: AI - 200304010290723 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
União Federal opõe embargos de divergência contra acórdão
proferido no julgamento pela Segunda Turma desta Suprema Corte do agravo
regimental no recurso extraordinário. O acórdão guerreado restou assim
ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Juros
moratórios. Critérios de cálculo. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal
de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente à manutenção do
acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha
fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado
recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF.
2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso
extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja
vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido.”
Alega a embargante que o acórdão embargado diverge da orientação
proferida nos julgamentos do RE nº 504.194/RS-AgR e do RE nº 577.465/RS-
AgR, ambos da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgados pela Primeira
Turma e publicados nos DJe´s de 4/6/09 e de 5/11/09, respectivamente. Posto
serem idênticas as duas ementas, reproduzo apenas uma delas para
conhecimento do resultado dos julgamentos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da
mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se
falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada,
pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será
observada sempre que se verificar a demora injustificada.” (RE n.º
504.194/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia ).
Ao proceder ao cotejo analítico, referiu a parte recorrente que os
acórdãos paradigma, diferentemente do acórdão impugnado, consignaram
que, mesmo quando um provimento judicial transitado em julgado ordena
expressamente que os juros moratórios sejam calculados até o depósito da
integralidade da dívida, essa previsão deve ser interpretada em consonância
com a atual jurisprudência da Suprema Corte, a qual afasta expressamente o
cômputo de juros de mora entre as datas de expedição e do pagamento do
precatório judicial.
Quanto à coisa julgada, pugna a parte recorrente que o Supremo
Tribunal Federal interprete a decisão transitada em julgada de acordo com o
teor do art. 100, § 1º da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 17.
Aduz que somente deve haver incidência de juros de mora até a data do
efetivo pagamento, conforme determinado pela decisão imutável, caso
configurada a mora da União, a partir dos parâmetros estabelecidos pelo
dispositivo constitucional e pela súmula vinculante. Sustenta que essa
interpretação não viola a coisa julgada, na medida em que a decisão
transitada em julgado não fixou o termo a quo para a incidência dos juros
moratórios, mas tão somente o termo ad quem .
Subsidiariamente, argumenta que mesmo que a parte adversa fosse
detentora de título executivo transitado em julgado, o qual garantisse o
pagamento de juros, o título seria inexigível, pela incompatibilidade com a
Constituição Federal.
A recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o não
conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos não devem ser conhecidos.
Para que sejam admitidos os embargos de divergência, incumbe à
parte recorrente colacionar em suas razões recursais julgados nos quais, o
quadro fático seja semelhante àquele delineado no acórdão combatido, e que
a solução jurídica conferida por esta Corte, seja por meio de suas Turmas,
seja por meio do Tribunal Pleno, seja distinta.
Todavia, o que se observa é que o julgado questionado e aos
precedentes elencados a fim de se demonstrar a dissonância contam com
peculiaridades as quais tornam os arcabouços fático-jurídicos envolvidos
deveras distintos, restando impossibilitado o trânsito deste recurso. Senão,
vejamos.
Conforme se extrai da certidão de fls. 85 a 90, a sentença transitada
em julgado, cuja execução agora se busca, assim dispôs acerca da apuração
do valor devido:
“(...) os valores devidos aos beneficiários desta sentença deverão ser
atualizados monetariamente na forma da Lei 6.899/81 e alterações
posteriores, e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, a contar
da citação desta ação civil pública (art. 219 do CPC), que ocorreu em 14 de
julho de 1997 (fls. 188-verso). Para correção monetária dos valores até a data
desta sentença, desde já fica definida a utilização dos seguintes índices e
critérios: INPC (até julho de 1994); IPC-r (até julho de 1995); INPC
(posteriormente) e outro índice que o venha a substituir). Os juros
moratórios deverão ser calculados até o depósito da integralidade da
dívida, aplicando-se o critério que vem sendo adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que ‘cabe, na expedição de precatórios
sucessivos, a atualização da conta, com a inclusão dos juros vencidos
até o efetivo pagamento' (STJ, Resp 67.381/DF, DJU-I 28/08/95).” (fl. 87).
No intuito de aclarar mais a situação delineada nestes autos,
reproduzo a ementa do REsp nº 67.381/DF, utilizado como base da
condenação:
“RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA.
ADMISSIBILIDADE.
Cabe, na expedição de precatórios sucessivos, a atualização da
conta, com a inclusão de juros vencidos até o efetivo pagamento.”
Esse recurso especial fundou-se, por sua vez, no decidido nos REsp
´s nºs 9.878/PR e 10.956/PR.
Transcrevo, porque elucidativo, excerto do REsp nº 9.878/PR:
“O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): voltou-se o recurso,
ipso iure, convertido em Especial (art. 105, III, a, C.F.), contra julgado
acoimado de negar vigência ao artigo 794, I, CPC, assentando inexistir direito
à percepção de juros moratórios incidentes entre as datas da conta e do
pagamento do precatório.
Concluído o exame, depara-se com questão conhecidíssima, objeto
de exaustivos debates nesta Corte, cristalizando harmoniosa jurisprudência,
tal como prenunciado pelo ilustre Presidente do egrégio Tribunal a quo na
decisão admissória do recurso.
(...)
Diante dessa realidade, para que a indenização não seja reputada
injusta ou parcial, a construção pretoriana pacificou a compreensão de que,
até o pagamento final, é insuscetível de aprovação a extinção da execução;
confira-se:
‘Processual Civil. Execução de Sentença Promovida Contra a
Fazenda. Decisão Que Recusou O Cômputo de Juros Moratórios
Alusivos ao Período Compreendido Entre A Expedição Do precatório E O
Seu Pagamento. Recurso Especial. Alegada Violação Ao Art. 794, I, Do
CPC. Dissídio.
A expedição do precatório não produz o efeito de pagamento, razão
pela qual não elide a incidência dos juros moratórios, que serão computados
enquanto não solvida a obrigação.
O inconveniente da perenização da obrigação nas execuções contra
a Fazenda há de ser obviado por esta, mediante, v.g., a praxe de atualizar os
créditos orçamentários postos à disposição da Justiça, para atendimento dos
precatórios, como faz com as demais verbas, mormente as de custeio, de
molde a permitir que os encargos sejam solvidos por inteiro, dentro do próprio
exercício para o qual foram relacionados.
Decisão violadora da norma processual sob apreciação. Precedentes
desta Corte, configuradores do dissídio.
Recurso provido.' (REsp n.º 2.675-PR Rel. Min. Ilmar Galvão in DJU
de 04.06.90 -).
‘Desapropriação Execução De Sentença Correção Monetária -
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
procede-se à atualização da conta de liquidação, quando decorrido prazo
superior a um ano entre o cálculo e o pagamento do respectivo precatório.
Recurso desprovido.' (REsp n.º 2.527-PR Rel. Min. Armando
Rolemberg in DJU de 06.08.90 -).
(...)
O luzeiro desse pacificado entendimento, revelou solução
exaustivamente discutida, afirmando o direito à atualização dos juros
moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento indenizatório, inclusive
correspondentes à intermitência da expedição dos precatórios.
Com o alento da motivação, voto provendo o recurso , assegurando
a atualização vindicada, enquanto não solvida efetivamente a obrigação
indenizatória.”
Consoante resulta hialino, tanto as decisões do Superior Tribunal de
Justiça como a própria sentença transitada em julgado, que nelas se
amparou, reconheceram o cabimento da incidência dos juros moratórios
correspondentes ao período compreendido entre as datas da expedição do
precatório e o adimplemento da dívida. Infere-se disso que houve, na
hipótese, a expressa fixação do critério de cálculo dos juros de mora, tendo
restados firmemente determinados tanto seu termo inicial (a expedição do
precatório) quanto seu termo final (o efetivo pagamento).
Essa constatação, além de elidir a alegação da embargante de que
não houve a fixação do termo inicial da execução pelo título executivo judicial,
afasta também a possibilidade de se reconhecer a divergência entre o
acórdão embargado e os paradigmas de divergência arrolados.
Examinando os precedentes colacionados com o fito de expor a
suposta divergência, é possível inferir que, embora tenha sido afastada a
incidência dos juros de mora no prazo constitucional para o pagamento de
precatórios, é certo que inexiste nesses julgados indicação de que a sentença
transitada em julgado cuja execução se discutia determinava expressamente,
tal qual ocorre nos presentes autos, o período de incidência dos juros.
Para que fique mais evidente o afirmado, colaciono trecho do voto
proferido pela Ministra Relatora no RE nº 504.194-AgR/RS, fundamentação
que se repete no outro paradigma de divergência apontado, o RE nº 577.465/
RS:
“No caso vertente, a condenação ao pagamento de juros moratórios
firmada na sentença transitada em julgado não impede a incidência da
jurisprudência do Supremo Tribunal. Tendo o Supremo Tribunal Federal
afastado a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de
precatórios, não há que se falar em incidência de juros de mora.
Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao
pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a
demora injustificada. Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Assim, não incidirão juros de mora no período entre o dia 1º de
julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado
o efetivo pagamento do precatório.
Por outro lado, se não houve o pagamento do valor consignado no
precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é
de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro
subsequente até a data do efetivo pagamento da obrigação.”
Como se vê, há apenas vaga menção aos critérios de cálculo
estabelecidos na sentença: relata-se apenas e tão somente que houve a
condenação ao pagamento de juros moratórios, assinalando-se que estes
serão devidos sempre que verificada demora injustificada.
Nos paradigmas, a condenação ao pagamento de juros moratórios
fez-se, de forma genérica, sem a fixação de quaisquer balizas. Isso confere à
Corte liberdade para, ainda que diante da existência de coisa julgada,
deliberar que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na
sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência
do Supremo Tribunal e que tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a
determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada
sempre que se verificar a demora injustificada.
In casu , a situação é distinta. O título executivo judicial, ancorando-se
em jurisprudência de Tribunal superior, fixou tanto o termo inicial como o
termo final da incidência dos juros moratórios, circunstância que, por força do
caráter imutável da decisão judicial, não pode ser ignorada ou alterada por
este colegiado.
Destaco não ser possível aplicar aqui a solução conferida aos
precedentes indicados pela parte embargante e isso porque nestes autos
nota-se a existência de peculiaridade inocorrente nos precedentes: a fixação
pela sentença, de forma hialina, certeira, determinada, dos critérios para o
cálculo dos juros moratórios. O título executivo contestado, é verdade, vai
contra orientação do Supremo Tribunal Federal ratificada na Súmula
Vinculante nº 17. Encontrando-se acobertado, todavia, pelo manto da coisa
julgada e não tendo sido impugnado pela via adequada - a ação rescisória -
deve ser respeitado e cumprido em seus exatos termos.
Isso posto, relembro que, para que os embargos possam ser ao
menos admitidos, deve a parte embargante demonstrar, nas razões recursais,
a divergência de entendimento entre as Turmas ou entre a Turma julgadora e
o Plenário acerca da uma mesma situação concreta.
Todavia, o que se observa é que o acórdão questionado e os julgados
elencados com o fito de demonstrar a dissonância, não guardam rigorosa
similitude fática e jurídica entre si.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?