Informações do processo MS 34686

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/03/2017 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00024061220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Petição 36.225/2018-STF

O impetrante manifesta-se pela desistência do feito (documento
eletrônico 18).

Isso posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a ação,

sem resolução de mérito (art. 21, VIII, do RISTF e art. 485, VIII, do CPC).

Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00024061220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
impetrado por Antônio Carlos Osório Filho contra ato do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, consubstanciado no Provimento 48/2016.

O impetrante relata, inicialmente, que é oficial do 6° Ofício de
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e,
no exercício de suas funções, tomou conhecimento da “[...] edição do
Provimento n. 48 do E. Conselho Nacional de Justiça (‘CNJ'), propondo
diretrizes para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil
de pessoas jurídicas, com o compartilhamento de informações, e a criação de
centrais estaduais para a recepção de documentos eletrônicos para registro
[…]" (pág. 2 da inicial).

Diz que referido diploma regulamentar, a pretexto de defender os
interesses coletivos dos usuários e do Poder Público, acaba por “retirar
atribuições da função pública [por ele ocupada], e por prejudicar os usuários
dos serviços cartorários, o que foge à competência regulamentar do C. CNJ"
(págs. 3-4 da inicial).

Isso porque o “[p]rovimento n. 48/CNJ propõe a criação de uma
central única de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos estados
e no Distrito Federal (art. 3º, § 2º), com atribuição, entre outras, de receber,
manter e distribuir requerimentos eletrônicos protocoladas por usuários" (pág.
5 da inicial), o que, por consequência, impede “o atendimento já realizado
diretamente nas serventias com o recebimento de documentos eletrônicos por
meio de canais de transmissão digitais" (pág. 7 da petição inicial).

Entende, por seguinte, que mencionada restrição significa “retirar a
atribuição legal dos cartórios, de receberem documentos eletrônicos por meio
de transmissões digitais, o que esbarra, seja no direito dos respectivos oficiais
de registro público, e nos limites do poder regulamentar do E. CNJ" (pág. 8 da
inicial).
Assevera, pois, que “o artigo 17, parágrafo único da Lei de Registros
Públicos estabelece claramente a atribuição do oficial de registros públicos
receber e enviar informações eletronicamente, bastando, para tanto, que o
documento seja assinado por certificado digital" (pág. 9 da inicial).

Conclui, nessa linha, que se mostra “evidente que a norma ora
questionada acaba por retirar atribuições conferidas por lei aos oficiais de
registos públicos, quais são gravemente lesados com as disposições do
Provimento n. 48/CNJ, especialmente aquelas previstas no artigo 8° e 9°"
(págs. 10-11 da inicial).

Destaca, “sob o aspecto temporal, que, nos termos do artigo 10 do
Provimento n. 48/CNJ, os serviços eletrônicos passarão a ser prestados
dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação do ato
normativo (17.3.2016), isto é, no dia 13.3.2017" (pág. 12 da inicial).

À luz desses fundamentos, pleiteia o deferimento da liminar,
“[...] para que seja assegurado ao impetrante o direito de recepcionar
ou expedir documentos eletrônicos, por meio de canais digitais e telemáticos,
telemáticos por e-mail  ou serviços postais ou de entrega; postar ou baixar
( download ) documentos eletrônicos e informações em sites  que não sejam os
das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ilidindo ao
aplicação das vedações e restrições contidas nos arts. 8º e 9º do mencionado
Provimento" (págs. 12 e 13 da inicial).
No mérito, pugna pela confirmação da liminar pleiteada.

É o relatório suficiente.

Passo a decidir o pleito liminar.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança

pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de

dano irreparável pela demora na concessão da ordem postulada.

Analisados os autos, não vislumbro, nesse exame perfunctório,

próprio desta fase processual, significativa densidade jurídica na alegação

exposta na exordial, a ensejar o deferimento do pleito liminar.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal em seu art. 103-B, § 4°, I,

da Constituição Federal:

“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e

financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo

Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares , no âmbito

de sua competência, ou recomendar providências" (grifei).

Como se depreende de uma primeira leitura desse dispositivo, em

princípio, a competência outorgada pela Carta Maior ao CNJ, a meu sentir, no
tocante à expedição de atos regulamentares, cinge-se à possibilidade do
órgão administrativo do Poder Judiciário expedir atos normativos, gerais e
abstratos, no âmbito de sua competência e nos estritos limites da lei

regulamentada, sem a possibilidade de inovar na esfera jurídica.

Pois bem. Ao analisar a constitucionalidade das disposições

constitucionais inseridas no texto constitucional pela EC 45/2004, esta

Suprema Corte assentou o seguinte:

“2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda
Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de
Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa.
Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da

magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e

independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do

princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea).
Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante
preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das
condições materiais do seu exercício imparcial e independente.
Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos

arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos .
São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional

de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.

[...]

4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de

natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da

atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura.
Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados,

hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência

deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos

atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência
dos arts. 102, caput , inc. I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF . O Conselho
Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal
Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário

nacional, a que aquele está sujeito" (ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso).

Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça não pode inovar em
matéria legislativa e nem tomar decisões de caráter judicial ou jurisdicional.
Cumpre a ele respeitar o princípio da reserva legal e da reserva de jurisdição

que, evidentemente, não foi quebrado pelo constituinte derivado em favor do
CNJ na Emenda Constitucional 45. Logo, por meio de atos regulamentares, o
Conselho não pode substituir-se à vontade geral que é expressa em

conformidade com os preceitos constitucionais.

Na espécie, o Provimento 48/2016 do CNJ foi editado para

regulamentar as disposições constantes dos arts. 37 a 41, da Lei 11.977/2009,

as quais tratam dos registros eletrônicos, nos seguintes termos:

“Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no

6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições

previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de
registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING
(Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme

regulamento.

Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão

serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões

em meio eletrônico.

Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no

6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados

anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a

cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma

eletrônica.

Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico

de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao

Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem

ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados,

conforme regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput  ensejará a
aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no

8.935, de 18 de novembro de 1994".

Assim, neste exame prefacial, analisados os fundamentos da
impetração, entendo que o CNJ, ao estabelecer diretrizes gerais para o
sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas
jurídicas (Provimento 48/2016) não inovou no ordenamento jurídico, mas
uniformizou os procedimentos a serem adotados pelos serviços de registros
públicos, dentro do seu âmbito de competência, de modo que não se constata
a presença do fumus boni iuris .

Isso posto, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria,
indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações (art. 7°, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência desta impetração à Advocacia-Geral da União,

enviando-lhe cópia da petição inicial, bem como desta decisão (art. 7°, II, da
Lei 12.016/2009).

Cite-se.

Após, ouça-se, de imediato, a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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