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Movimentações Ano de 2017
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00051698720048060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, I, DO
CPB. NULIDADES. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA
PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO,
DETERMINANDO, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE
NO REGIME FECHADO.
1. No julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do
tribunal, as nulidades deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos
termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão.
2. Em decorrência do principio da soberania dos vereditos, a
anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de
manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando
estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos
autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos
fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja
nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões
plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no
exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5o, XXXVIII, 'c', da
Carta Magna.
4 Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo na
produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se
havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a
aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria levada a efeito na sentença recorrida encontra-se em
consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixada a pena
com base em elementos concretos, em atendimento â culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, na forma prescrita pelo art. 68,
caput , do CPB.
6. Na espécie, ainda que o apenado ostente bons antecedentes, não
há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista que
fundamentada em circunstâncias judiciais que autorizam a exacerbação,
respeitados os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da
adequação no caso concreto.
7. Recurso a que nega provimento, determinando, ex officio, o
cumprimento da pena inicialmente no regime fechado.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, LIV; e
93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) “o recorrente foi submetido ao
Tribunal, sem a necessária presença dos autos originais, que se encontravam
naquele momento, na Procuradoria Geral de Justiça, em virtude de recurso
interposto pelos outros acusados” ; (ii) “algumas cópias juntadas aos autos,
encontravam-se completamente ilegíveis” ; (iii) não foram juntados aos autos
novos documentos colacionados pela pela defesa; (iv) “na redação dos
quesitos, a palavra concorreu foi substituída por instigou, o que mudara
totalmente o rumo daquela acusação, uma vez que este passou a ser julgado
como participante para a consumação, e não mais como coautor”.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por
ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou
preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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