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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08004042820154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO ENEM.
MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Sentença que julgou procedente pedido, garantindo à
Autora/Apelada a matrícula no curso para o qual foi selecionada pelo SiSU,
mediante a expedição do Certificado de Conclusão do ensino médio com base
no desempenho obtido no ENEM.
2. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), exige, para admissão de estudante em curso de graduação, além
da aprovação em processo seletivo, a comprovação do término do Ensino
Médio ou de seu equivalente.
3. A Portaria MEC Nº 807/2010 possibilita a utilização do resultado do
ENEM para a obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo
para aqueles que ainda não o concluíram, desde que obtida a pontuação
mínima nas avaliações do referido exame e que o estudante tenha a idade
mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada
edição do exame.
4. Exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção
do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, que fere os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, vez que o art. 208, V, da CF/88
estabelece a meritocracia como uma garantia inerente ao direito à educação,
assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a
capacidade de cada indivíduo.
5. Autora/Apelada que já se encontra cursando o ensino superior,
tendo obtido o 3º lugar na classificação do exame admissional (ENEM), e já
completou 18 anos. Apelação e Remessa Necessária improvidas.”
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, 37,
206, inciso I, e 207 da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da
Constituição Federal, haja vista que este Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário, de ato
administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da
separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à
proporcionalidade e à razoabilidade. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Militar. Promoção por antiguidade e por bravura.
Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Violação.
Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade.
Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi
examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. O controle pelo Poder Judiciário de ato
administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio
da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões
atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 5. Agravo
regimental não provido” (ARE nº 848.401/GO-AgR, Segunda Turma, de minha
relatoria , DJe de 25/5/15 - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM
RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS
CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O
controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos
não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a
análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição. Precedentes. Ademais, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula
279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 580.642/PR-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/10/14 -
grifei).
No tocante à alegada violação do artigo 37, caput , da Constituição
Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja
reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº
636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis :
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Ressalte-se, também, que esta Suprema Corte já assentou, em
diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se
confunde com soberania, devendo as Universidades se submeterem às leis e
demais atos normativos. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207
E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO
INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11).
Além disso, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do
reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2017
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